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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Magna Carta



Ana Claudia Ferreira de Oliveira[i]




Podemos definir Magna Carta como uma reunião de normas e regras englobadas no ordenamento jurídico de um pais. Mas não é um simples conjunto de leis, esta tem supremacia em seu conteúdo diante das demais normas, é considerada a lei máxima tem o objetivo de  definir os direitos e deveres dos cidadãos, limitar, regular e organizar  o funcionamento do estado.

Ela se difere entre as demais pelo fato de garantir os direitos considerados fundamentais, essenciais para a vida humana, dentre os direitos fundamentais são resguardados os direto individuais, coletivos, sociais, políticos e os que correspondem a nacionalidade.

A Magna Carta também pode receber nomes como Constituição Rígida, Lei Fundamental, Lei suprema ,Lei Maior, Constituição Cidadã.

A Constituição Federal do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988,e elaborada por uma Assembleia Constituinte. Possui 250 artigos, dividida em nove títulos. Esta Constituição é considerada a mais completa, principalmente, no sentido de garantir direitos a cidadania.

A Constituição Brasileira é designada como rígida, pelo fato de que não poderá ser modificada facilmente, somente por procedimentos legislativos especiais, salienta Alexandre Issa kimura: “ A qualidade de rígida dada a uma Constituição decorre da valoração que o constituinte originário deu ao texto, impondo procedimento mais dificultoso a sua alteração, quando comparado com o procedimento de elaboração de leis infraconstitucionais.

O modo de controle constitucional decorre da verificação da compatibilidade de leis e normas infraconstitucionais, consiste em um exame comparativo dos requisitos formais e materiais. Para assegurar suas normas ela estabelece métodos de autodefesa.
Podemos classificar o controle brasileiro, quanto ao  momento de sua realização, como preventivo ou repressivo, o primeiro é realizado antes da aprovação da lei, pelas Comissões de Constituição e Justiça e com o veto jurídico do chefe do Executado (art. 66, § 1°, da CF), já o controle repressivo é realizado após o termino do processo legislativo nesse caso o órgão apto para o controle é o Poder Judiciário. Se ramificam no  Poder Judiciário dois métodos de controle repressivo, o controle por via de ação e o controle por exceção.

As formas de exercícios de controle de constitucionalidade quanto ao órgão são classificados como jurisdicional, praticado pelo Poder Judiciário; politico, exercido por órgão não vinculado ao Poder Judiciário; e  misto a qual o controle é praticado pelo órgão jurisdicional e pelo órgão politico. O Brasil determina o controle jurisdicional misto, isto possibilita que qualquer órgão do Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade da lei, alem de conferir competência ao Supremo Tribunal Federal para declarar (in)constitucionalidade de um ato normativo.

Os efeitos da decisão controle de constitucionalidade podem ser inter partes, ou seja, os efeitos na relação processual será atribuído somente entre as partes que participaram do processo; e erga omnes em que os efeitos são para todos.

A Constituição também exibe alguns instrumentos de controle repressivo concentrado, sendo uma a ação direta de inconstitucionalidade que visa a declaração da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo Federal ou Estadual perante a CF. A ADIN pode ser em âmbito estadual e distrital processada e julgada perante o Tribunal de Justiça local, quando houver afronta a Constituição estadual ou a lei Orgânica do Distrito Federal.
A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99. A legitimidade para entrar com essa ação e dado pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal são eles: Presidente da Republica, Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa, Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado e do Distrito Federal, Procurador-Geral da Republica, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical e entidade de classe de âmbito nacional.

Temos também a ação declaratória de constitucionalidade que se trata de um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade introduzido no sistema jurídico pela emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
A ação declaratória de constitucionalidade está classificada no artigo 102, § 2º e artigo 103, da , com base da redação pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 , e também pela Lei Nº 9.868 de 1999, que preceitua em seu artigo 13: "Podem propor a ADECON de lei ou ato normativo federal: O Presidente da República; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa do Senado Federal; o Procurador-Geral da República."

Contudo, a Magna Carta foi uma importante conquista no campo das liberdades individuais, os direitos de natura social e política, marcou o fim às arbitrariedades legitimadas pelos militares, no âmbito eleitoral legitimou os direitos de todos os cidadão prevendo que os analfabetos e os adolescentes com idade entre 16 e 18 anos poderiam exercer o direito ao voto, no campo humanitário transformou a tortura e o racismo em crimes inafiançáveis. É por estas e tantas outras razões que é considerada a Magna Carta.


Bibliografias Consultadas:
DANTAS, Ivo. O valor da constituição: do controle da constitucioalidade como garantia da supralegalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

LASSALLE, Ferdinando. O que é constituição. Belo Horizonte: 2004.



[i]               A aluna autoras graduandas do 3º período da Faculdade Barretos

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