Raquel de Paula Matos
(Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)
O tema o qual abordaremos insere-se no meio ambiente cultural, mais especificamente os patrimônios históricos da população, dos quais, alguns deles estão em inteiro abandono, sendo alvos de vandalismo e degradação.
Um assunto o qual será dado atenção se diz no sentido da preservação daquilo que conta a historia do povo em seu meio ambiente.
O conceito de meio ambiente cultural estás descrito no art. 216 da CF, que diz assim:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”
Não nos é muito difícil de vermos pelas ruas, casas, prédios em notável estado de abandono, e, algumas pessoas não contentes com que estão vendo, ajudam a deteriorar ainda mais usando o vandalismo como arma e hostilizando o patrimônio cultural não qual faz parte da cultura e da historia do local.
Em sua obra O Estado na Preservação de Bens Culturais, a professora SÔNIA RABELLO DE CASTRO (1991) nos mostra o quão é importante o tema, dizendo assim:
“Comumente costuma-se entender e usar como se sinônimos fossem os conceitos de preservação e de tombamento. Porém é importante distingui-los, já que diferem quanto a seus efeitos no mundo jurídico, mormente para apreensão mais rigorosa do que seja o ato de tombamento. Preservação é um conceito genérico. Nele podemos compreender toda e qualquer ação do Estado que vise a conservar a memória de fatos ou valores culturais de uma Nação. É importante acentuar esse aspecto já que, do ponto de vista normativo, existem varias possibilidades de formas legais de preservação. A par da Legislação, há também as atividades administrativas do Estado que, sem restringir ou conformar direitos, caracterizam ações de fomento ou têm como conseqüência a preservação da memória. Portanto, o conceito de preservação é genérico, não se restringindo a uma única lei, ou forma de preservação especifica.”
Muito embora renomados doutrinadores estejam sempre contribuindo e traduzindo a lei de forma o mais compreensível possível, no sentido de informar para formar cidadãos, e o assunto, atualmente ser comumente abordado, a prática, deixa a desejar, e quem paga o preço afinal, não é somente o patrimônios em si, mas, a historia de um povo, que uma vez depredada não tem como traduzir a identidade de cada nação, de forma cabal.
Bibliografia:
CASTRO, Sônia Rabello de. O Estado na preservação de bens culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 1991.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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