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sexta-feira, 3 de junho de 2011

A Constitucionalidade sobre a proteção dos Animais de Rodeio



 JULIANA PEREIRA AZEVEDO [[1]]
 (Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)

              O presente artigo não tem o propósito de polemizar a prática dos rodeios, e sim, evidenciar os ditames legais e a controvérsia existentes em nosso Ordenamento Jurídico. Dá-se o nome rodeio à prática recreativa que consiste em permanecer por até oito segundos sobre um animal, usualmente um cavalo ou boi. O rodeio divide-se em algumas modalidades, tais como:
·        Bareback: montaria em cavalo, em que o peão se coloca em posição quase horizontal, devendo “marcar o animal” logo no primeiro pulo, ou seja, posicionar as duas esporas no pescoço do cavalo.
·        Saddle Bronc (sela americana): montaria em cavalo em que é preciso marcar o animal, posicionando as esporas no pescoço do animal, logo no primeiro pulo. No segundo pulo, o peão puxa as esporas seguindo uma angulação que sai da paleta, passa pela barriga e chega até o final da sela, na traseira do cavalo. Quanto maior a angulação, maior será a nota.
·        Cutiano: montaria em cavalo, em que o peão fica apoiado unicamente em duas cordas que são amarradas à peiteira, fazendo com que o animal sofra ainda mais a compressão causada por esse instrumento. No primeiro pulo, o peão posiciona as esporas entre o pescoço e a paleta. A partir do segundo pulo, as esporas devem ser puxadas em direção a cava da paleta. Quanto mais esporeadas forem dadas, maiores as chances de se conquistar notas altas. É um tipo de montaria praticado só no Brasil.
·        Bull Riding: montaria em touro; o animal é esporeado, principalmente, na região do baixo ventre.
·        Calf Roping (Laço do Bezerro): são utilizados bezerros de apenas quarenta dias de vida, já que o animal não pode ultrapassar 120 quilos. O bezerro é perseguido pelo laçador, que, maneando o laço e com outra corda presa na boca, joga o laço no pescoço do bezerro, fazendo-o estancar abruptamente, tracionando-o para trás, em sentido contrário ao que corria. O laçador desce  do cavalo e, segurando-o pelas patas, ou até mesmo pela prega cutânea, ergue o bezero do solo até a altura da cintura do laçador, que o atira violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas juntas. Enquanto isso, o cavalo puxa fortemente a corda presa ao pescoço do bezerro para não deixar nenhuma folga. Com o animal imobilizado, está terminada a prova, que não pode ultrapassar os 120 segundos
·        Team Roping (Laço em Dupla):  um peão laça a cabeça de um garrote, enquanto outro laça as pernas traseiras; em seguida, os peões o esticam entre si, resultando em sérios danos à coluna vertebral e lesões orgânicas.
·        Bulldogging: um boi deve ser derrubado pelos chifres o mais rápido possível; o peão desmonta de seu cavalo, em pleno galope em cima da cabeça do boi, agarrando-o pelo chifres e torcendo violentamente seu pescoço para que ele caia ao chão. Vence quem derrubar o animal no menor tempo.
                  Existem os defensores do rodeio, assim como da vaquejada e da farra do boi, onde argumentam que o mesmos  são  bens culturais, são representações de costumes de dadas a certas regiões do país. E de outro lado existem os defensores que abominam tais práticas relativas à esses costumes culturais, alegando maus-tratos aos animais. É nítido o conflito existente, e nessa seara é que entra o Direto que não é, nem pode ser, algo imutável. Pois ele se modifica constantemente com o objetivo de adaptar-se a realidade.
                  São duas as leis que regulam a atividade de rodeio no território nacional: a Lei nº 10.220/01, que regulamenta a atividade, e a Lei nº 10.519/02, que regulamenta exigências sanitárias ao rodeio e suposta minimização dos maus tratos. Portanto, a realização de rodeios é legitimada pelo nosso Ordenamento Jurídico.
                  Em oposição segue o preceito constitucional que tutela o direito dos animais na Constituição Federal de 1998, onde reza o art. 225, caput que:
                  “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
                 VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade.”
                  A Constituição é expressa no tocante ao direito à vida do animal como um bem jurídico que deve ser respeitado desta feita,  é claro que neste dispositivo a “Lei Maior” protege a fauna e a vida do animal.
                  A legítima cultura de um povo inspira-se em suas próprias raízes e história, e uma cultura importada dos Estados Unidos da América, conota-se falta de autenticidade. A exploração da dor, sobre o lombo de animais fustigados, não pode ser concebida como esporte ou cultura, e deve sim, ser interpretada como crueldade. E,  ao ecoar o grito “Seguuuura Peão”, a platéia acalorada, ovaciona a performance do peão como se tal pudesse ser motivo de algum orgulho sem ao menos por  um minuto e pensar no  animal  que por sua vez...também sente dor!


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MORAES, Luis Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
DISPONÍVEL EM: http://pt.wikipedia.org/wiki/Rodeio - Acesso em  03  Jun 2011.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Rodeio


[1]  Graduanda do 3° período do curso de Direito da Faculdade Barretos, exercício 2001.

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