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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Direitos e garantias destinadas aos idosos


Danilo Rafael Ribeiro dos Santos / Raphael Rosa Nascimento[1]
Orientação: Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (Advogada)

O Estatuto do Idoso, criado pela Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, visa a proteção das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, trazendo no seu contexto a regulamentação de diversos direitos e benefícios estendido a estes.
Em seu artigo 2º, estabelece que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo ser assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
De igual modo a Constituição federal traz em seu art. 230 a mesma proteção destinada aos idosos, estabelecendo que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Assim, verifica-se que o idoso encontra-se plenamente amparado pela Legislação pátria, cujas regras devem e merecem ser respeitadas por todos.
Dentre as regras de proteção previstas no Estatuto do Idoso, destaca-se a garantia de prioridade no atendimento juntos aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente, em qualquer instância, além da garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais e a mais recente garantia que é a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
No que diz respeito a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa idosa, para a obtenção da prioridade, o interessado, fazendo prova de sua idade, deverá requerer o benefício junto à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
De acordo a lei, esta prioridade se estende inclusive aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica.
Conforme estabelece o art. 4º do Estatuto, nenhum idoso poderá ser objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, sendo dever de todos prevenir a ameaça ou violação a esses direitos.
O estatuto é tão rígido na proteção aos direitos dos idosos que traz previsão expressa de vários crimes possíveis de serem praticados contra os idosos, sendo que, de acordo o art. 94 do referido estatuto, são aplicáveis a estes crimes, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), sendo possível, portanto, a realização de transação penal e de aplicação de penas alternativas, que não a privativa de liberdade, como o pagamento de cestas básicas ou prestação de serviço comunitário pelo autor do fato.
Os crimes definidos pelo Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada, não sendo aplicado o disposto nos arts. 181 e 182 do Código Penal, ou seja, nos crimes contra o patrimônio não se isenta da pena quem comete os crimes em prejuízo de idoso.
Pelo art. 95 fica evidente que os crimes contra idosos serão todos de iniciativa do promotor de justiça, e não só os definidos pelo Estatuto, pois a parte final da norma amplia o seu âmbito de abrangência ao excluir os artigos 181 e 182 do Código Penal. Se não fosse para ser aplicado em toda a legislação, não precisaria da ressalva feita na lei.
Portanto, está plenamente garantido ao idoso por nossa legislação um envelhecimento digno e saudável, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito, amparado por diversas prioridades e direitos, cabendo a cada cidadão a prática de todas estas normas, visando dar efetiva garantia àqueles que no avançar da idade, merecem ainda mais o nosso respeito, atenção e acima de tudo o nosso cuidado.
Bibliografia:
ESTATUTO DO IDOSO - LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm


[1] Os alunos autores são graduandos do 3º período em Direito pela Faculdade Barretos.

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