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sexta-feira, 3 de junho de 2011

A fiscalização de e-mails no ambiente de trabalho

Danilo Rafael Ribeiro dos Santos / Raphael Rosa Nascimento[1]
Orientação: Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (Advogada)

Com o avanço tecnológico ao longo dos tempos, surgem a cada dia, novos questionamentos daquilo que é ou não permitido no campo do direito.
Não seria diferente, portanto, nas relações de trabalho no que tange a fiscalização eletrônica realizada pelos empregadores aos seus funcionários, durante o período em que estes permanecem no local de trabalho.
Seria permitido o controle de e-mails no ambiente de trabalho?
Para encontrar a resposta é preciso analisar duas situações diversas. Tratando-se de e-mail particular ou pessoal do empregado, este não pode ter seu conteúdo fiscalizado, já que estamos diante de garantia constitucional prevista no art. 5º, Incisos X e XII, da CF, que preserva a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e de modo específico do sigilo das correspondências, assegurando ainda o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de tal violação.
Ao contrário dos e-mails particulares, se a fiscalização opera-se em relação aos chamados e-mails corporativos, ou seja, aquele endereço eletrônico fornecido pela empresa aos funcionários e que deve ser utilizado tão somente como ferramenta de trabalho, no exercício das atividades da empresa, o empregador pode exercer livre e ilimitado controle, vez que inclusive poderá ser responsabilizada por conteúdo impróprio transmitido.
Assim, quando a empresa fiscaliza e controla os chamados e-mails corporativos, não há invasão de privacidade ou mesmo violação de correspondência, já que fiscalizando e buscando dessa forma preservar aquilo que é pra ser um instrumento de trabalho e como tal, deve ser utilizado pelos empregados.
Ocorre que na realidade, muitos utilizam tal meio para fins particulares, e o que é pior, muitas vezes com certo abuso, utilizando-o para divulgação de mensagens com conteúdo inadequado, contendo pornografia, vírus, ofensa a terceiros ou mesmo informações sigilosas da empresa, e que podem conseqüentemente causar prejuízos à mesma.
Estes casos podem inclusive configurar justa causa para rescisão contratual, conforme o entendimento do TST, que considera que a fiscalização do email corporativo, não pode ser enquadrada no art. 5º, XII, da CF, já que o controle está sendo exercido em provedor cuja propriedade é da empresa, ou seja, o rastreamento ou monitoriamente se dá em relação a bens de sua propriedade (computador, provedor, endereço eletrônico), sendo permitido ter a mesma, amplo conhecimento da forma como vem sendo utilizado.
Além disso, a má utilização do email corporativo, que contraria a moral e os bons costumes, pode causar ainda a responsabilidade civil do empregador perante terceiros, diante do que prevê o art. 932, Inciso III, do Código Civil, que trata da responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Assim, o empregado que se utiliza do e-mail corporativo para fins particulares, deve ter em mente que o seu acesso pelo empregador não representa de maneira alguma violação de suas correspondências pessoais, nem mesmo a violação de sua privacidade ou intimidade, vez que trata de equipamento e tecnologia fornecidos pelo empregador para utilização estritamente profissional.
Portanto, não pode o empregador deixar de monitorar as atividades de seus empregados, no uso do email corporativo, principalmente quando há indícios de práticas abusivas e até mesmo ilícitas no ambiente de trabalho, que como visto podem implicar em sérias responsabilidades à empresa.

Bibliografia:

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Dialética, 2009.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009.


[1] Os alunos autores são graduandos do 3º período em Direito pela Faculdade Barretos.

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