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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Direito das Obrigações



Ana Claudia Ferreira de Oliveira[i]
Jessica Pedroso Estevam de Sousa

                                                         Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)



O Direito das Obrigações é uma ramificação do Direito Civil e que envolve diferentes gêneros de obrigações, as várias espécies de obrigações estão dispostas dentre os artigos 233 à 420 do Código Civil. Obrigação é uma relação jurídica de caráter transitório entre duas ou mais pessoas que ocupam a posição de credor ou devedor na relação, cujo objeto consiste numa prestação pessoal de caráter pecuniário. Esta é tida como transitório pelo fato de que a obrigação nasce com a finalidade de se extinguir. Já o credor e o devedor são os sujeito em uma relação jurídica. Seu objeto resume-se em uma prestação atribuída ao devedor essa prestação pode ser de dar, fazer ou de não fazer.

Acerca do assunto, diz Vicente de Paula Saraiva:

 “ Obrigações jurídicas são as que se fundem num vinculo de direito ( legislação codificada ou extravagante), estabelecendo para o devedor um dever de prestar (debitum) e sua responsabilidade pelo descumprimento (obligatio); ex.: o contrato; a manifestação unilateral da vontade.” 

É conferido ao credor o direito de exigir o pagamento da prestação atribuída ao devedor isso pode ocorrer de modo amigável ou se tiver alguma pretensão resistida o credor poderá recorrer ao judicialmente, o credor também possui o direito de reter o pagamento como algo devido.

Temos também as obrigações morais, são obrigações que se fundam num vinculo sentimental, estas carregam sentimento, equidade e justiça. Nesse tipo de obrigação há a ausência do direito de ação, assim o devedor não se obriga a cumpri-la, sendo esta cumprida apenas por princípios morais. Obrigações naturais são aquelas em que não é conferido ao credor o direito de exigir seu cumprimento como as prescritas e as dividas de jogo.

Obrigações de dar consiste  em entrega ou transferir a coisa a outrem em que se está obrigado a prestação, salienta Vicente de Paula Saraiva:

“Obrigação de dar é aquela que tem por finalidade ou transferir o domínio sobre a coisa, certa ou incerta, ou ainda, proporcionar seu usa fruição ou posse direta em beneficio de outrem; ex.: a venda, a doação; o penhor; a locação, o deposito.”

Obrigação de fazer consiste na efetuação de uma prestação, a qual o devedor fica obrigado a presta um trabalho ou serviço, depende de uma atuação personalíssima do devedor, que é insubstituível, em virtude das suas qualidades pessoais na recusa a obrigação se resolve em perdas e danos.

Obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende.
A obrigação de não fazer se encontra freqüentemente na prática. Assim, ata-se a tal espécie de obrigação a pessoa que promete não vender uma casa a não ser ao credor; ou industrial que promete vender toda a sua produção a um consumidor, pois está ao mesmo tempo, dizendo que não vende a outrem.
Esta obrigação será lícita sempre que não envolva restrição sensível à liberdade individual. Assim, é ilícita a obrigação de não casar, ou a de não trabalhar.
Do inadimplemento das obrigações de não fazer caracteriza quando o devedor praticou o ato de que prometeu se abster.
Se a abstenção prometida se tornou impossível, sem culpa do devedor, a obrigação se extingue (art. 882). Assim, imagine-se que, após haver alguém prometido não erguer muro em seu terreno, a lei municipal imponha a construção dessa benfeitoria. Evidentemente surgiu uma impossibilidade, decorrente de ato da autoridade de forca maior.
Entretanto, o descumprimento da obrigação derivou de um comportamento do devedor, que por negligência a tornou inalcançável, ou por interesse preferiu despreza-la e assim praticou o ato vedado, dois remédios se abrem ao credor. O primeiro figura no art, 883. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de o desfazer a sua custa, ressarcindo o culpado as perdas e danos. O segundo remédio, oferecido ao credor burlado em sua fé, decorre da regra geral do art. 1056, que defere ao prejudicado, pelo inadimplemento da obrigação, direito a perdas e danos. Por exemplo, o devedor prometera não publicar uma notícia que prejudicaria a venda de determinado produto. Nesse caso, é impossível desfazer o efeito lesivo, oriundo do descumprimento da obrigação. Assim, só remanesce ao credor a possibilidade de obter perdas e danos.


Bibliografias Consultadas
DE PAULA, Vicente. Modalidades das obrigações: de acordo com o novo código civil. Brasilia: Saraiva, 2003.
WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. São Paulo: Saraiva, 2005.


[i] As alunas são autoras é graduandas do 3º período da Faculdade Barretos

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