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sexta-feira, 3 de junho de 2011

BREVE COMENTÁRIO: OPOSIÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO


                                  Marianna Venceslau Soares [1]



As causas que suspendem o casamento são circunstâncias que alegadas, não configuram a anulação, por outro lado determinam sanções relativamente brandas, conforme o Art. 1.641:

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
III- de todos os que dependeram, para casar, de suprimento judicial.

As causas que suspendem podem ser opostas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, seja consanguíneos ou sogros, avós e pais, e pelos colaterais em segundo grau, seja consangüíneos ou cunhados e irmãos. Na oposição das causas suspensivas, somente as pessoas expostas acima são autorizadas a opor, salvo que o próprio Ministério Público não tenha legitimidade para tal feito.

O que diferencia o tratamento entre os impedimentos e as causas suspensivas, disciplina Carlos Roberto Gonçalves:

Reside no fato de que os impedimentos são previstos em normas de ordem pública, cuja observância atende os interesses da própria sociedade, ao passo que as causas suspensivas interessam apenas à família e eventualmente a terceiros.[1]

As causas devem ser opostas durante o processo de habilitação para o casamento, na forma do art. 1.529 do Código Civil:


Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.


Incumbindo o oficial dar ciência a impugnação, nos termos do art. 1530/CC “o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu”.

 Por fim, a certidão de habilitação, conforme artigo  1531 do Código Civil:

 “Cumpridas às formalidades dos arts. 1526 e 1527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação”.




Referências Bibliográficas:

                    CÓDIGO CIVIL -2002

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2005

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. 7. São Paulo: Saraiva.2005


Disponível em < http://www.nelpa.com.br>, Acesso em 01/06/2011.


[1] A aluna é graduanda do 3º período de Direito da Faculdade Barretos

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