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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Amicus Curiae – Interessado que não intervém

Bruna Pupo
Lirian Duarte Nakamichi[1]
Orientação: Linda Luiza Jhonlei Wu (Prof. MS)

         Decisões em torno de matéria constitucional sempre nos trazem iminente interesse, preocupações e indagações. Uma delas seria a figura Amicus Curiae.  Sabemos que nos processos objetivos de Controle Concentrado de Constitucionalidade não há a possibilidade de “intervenção de terceiros” por não possuirem legitimidade em controle normativo abstrato, mas é admitida a figura do Amicus Curiae dentro da discussão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo na via de ação direta. Mas o que é esta figura do que não, um terceiro que intervém?  Para entender melhor esta questão, de um modo modesto, veremos como atua e quais requisitos instrumentais desta nova peça em nosso sistema processual.
         Amicus Curiae é um termo latino e significa “amigo da corte”, originado de leis romanas e sendo na Inglaterra mais pleno o seu desenvolvimento pela English Common Law servindo como fonte para assuntos inusitados e controversos, ampliando assim a discussão antes da decisão dos juízes.
 Refere-se a uma pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse em uma questão jurídica, na qual se envolve como um terceiro, e não como litigantes, movido por um interesse maior que os das partes envolvidas no processo. Amicus Curiae é um amigo da Corte,  não das partes.[2]
         Para Pedro Lenza[3] é razoável falarmos de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros, inerente ao processo objetivo com características próprias e muito bem definidas e, por se tratar de terceiro estranho à relação processual não podendo interpor recurso, e somente atuando como um colaborador informal da Corte.
         Fredie Didier Jr. segue o mesmo raciocínio de que Amicus Curiae é um auxliar do juízo, pois nem sempre o magistrado detém de conhecimentos suficientes e necessários para prestação adequada à tutela jurisdicional, tendo assim uma finalidade de aprimoramento na decisões proferidas pelo Poder Judiciário.[4]
No tocante a norma positivada, encontramos no art. 7º da lei 9.868/99 a  proibição da intervenção de terceiros,  mas em seu § 2º dispõe que:
“O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”
         Consagrando assim a figura do Amicus Curiae, sendo sua admissibilidade ou não decidida pelo relator, este verificará a conveniência e requisitos  não cabendo recurso da decisão interlocutória. Seu ingresso no processo de inconstitucionalidade da lei, se dará mediante memorial (texto de carater informativo), cuja elaboração envolva um extensiva pesquisa jurídica de forma objetiva, explicando as consequências que tal matéria causará na sociedade, sendo encaminhada ao STF pelo Amicus Curiae devidamente representado por seu Advogado.
         O memorial será aceito caso comprovado o “nexo” entre a discussão e atividade exercida pela Instituição, sendo submetida ao relator em duas fases: a primeira ao requerer o ingresso no processo, e a segunda sendo na própria apresentação dos fatos (baseadas em uma coletânia de citações de casos relevantes para o julgamento), podendo ser sustentação escrita, bem como, sustentação oral.
         Poderá ocorrer pluralidade de memorias quando a discussão for em torno de relevância jurídica para mais de uma entidade ou órgão, cabendo a pluralidade de Amicus Curiae, denominados assim de Amici ,estes não estão previstos pela lei 9.868/99, mas em se tratando de ampliação na discussão, a jurisprudência e doutrina aceitam como  um meio de aperfeiçoamento do processo.
         Amicus Curiae cabe em ADCon e ADPF , sendo admitidas por “analogia”, pois via de regra é apenas para ADIn ( art. 7º §2º da lei 9.868/99) , já existem estudos que encontram outras hipóteses do Amicus, como Gustavo Nogueira[5] indentifica em: processos de interesse da CVM - Comissão de Valores Mobiliários (art.31 da Lei 6.385/76); processos de interesse do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (art.89 da Lei 8.884/94); controle difuso de constitucionalidade (art.482, § 3º do CPC); no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 7º da Lei 10.259/2001); procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF (art.3º, § 2º da Lei 11.417/2006); análise da repercussão geral pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (art. 543-A, § 6º do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006).
         Sendo seu papel processual de “amigo da corte”, o interesse é na tese em questão jurídica a ser discutida e os possíveis reflexos na sociedade, não estando propriamente ligado às partes, mas que seu parecer e sustentação poderá influenciar em um dos pólos do processo, independentemente de ser considerado parte do mesmo, a justificativa de interesse de um determinado resultado não pode retirar as caracteríscas do Amicus Curiae de instrumento de fonte de informações periciais a respeito do tema sub judice, para melhor decisão dos magistrados nas matérias de controvérsias e ineditismo, com grande repercurssão social.
         O Amicus Curiae não é interventor nos processos constitucionais, mesmo que adentre com interesse sobre o tema,  sua relevância processual é no devido exercício de cidadania, na busca da segurança jurídica e preservação dos reais princípios fundamentais.

Bibliografia:
DIDIER JR, Fredie. Possibilidade de Sustentação Oral do Amicus Curiae. Revista Dialética de Direito Processual, 2003.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.


[1] As alunas autoras são graduandas do 3º período  do Curso de Direito da Faculdade Barretos.
[2] Esther Maria Brighenti dos Santos é advogada em Belo Horizonte (MG) e especialista em Direito Público.
 [3] Cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p.283
[4] Cf. DIDIER JR, Fredie. Possibilidade de Sustentação Oral do Amicus Curiae. Revista Dialética de Direito Processual 8: 2003.
[5] NOGUEIRA, Gustavo Santana. Do amicus curiae. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2005 p. 13-28.

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