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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Vitimologia: a participação da vítima no crime



Aline Costa da Silva¹
Orientador: Prof. Ms. Fábio Rocha Caliari


A passividade das pessoas ameaçadas em seus direitos é quase tão anti-social como os atos criminosos.
V. V. Stanciu

Todo e qualquer crime sempre choca a sociedade. As pessoas sempre se voltam para a figura do criminoso para culpá-lo, porém o que pouco se questiona são os motivos que o levam a cometer tal ato, sendo a vítima vista como um herói que sofreu da forma mais injusta e imerecida.
Quando ocorre um crime temos de um lado o delinquente que pratica a agressão e a vítima que suporta as consequências, podendo estas resultar de seus próprios atos, dos de outrem ou de um mero acaso. Em face disso na apuração do dolo e culpa do agente, torna-se necessário apurar também a possível culpa da vítima, para que a pena seja aplicado de forma justa.
Para chamar atenção da sociedade sobre o papel da vítima surgiu a vitimologia, uma ciência ligada à criminologia que tem como finalidade estudar a personalidade da vítima para verificar se ocorreu a sua vitimização por conta de suas inclinações subconscientes; descobrir indivíduos inclinados a se tornarem vítimas; a descoberta de meios para evitar a reincidência vitimal; apurar sobre as vítimas ocasionadas sem a intervenção de terceiros, como em acidentes de trabalho, por exemplo, e sobretudo chamar a atenção do Estado sobre o seu papel de protetor desses indivíduos tanto quanto o de exercer o seu jus puniendi
Assim, como parte do estudo, as vítimas foram classificadas como aquelas que são completamente inocentes, denominadas também de vítimas perfeitas que são escolhidas por mero acaso; menos culpada que o delinquente ou por ignorância são decorrentes de atos impulsivos; tão culpadas como o agente exemplos estão nos suicidas e nos casos de eutanásia; mais culpadas que o agente ou provocadora, pois os seus atos tendem a provocar o agente e por conta disso ele age de forma a obter o resultado e como única culpada, sendo vítimas simuladas e agressoras.
A nossa legislação vigente reconhecendo esses efeitos dispõem medidas tanto na dosagem da pena, conforme demonstra o caput do art. 59 quando se refere ao comportamento da vítima no qual o juiz deve aferir para a fixação da pena; quanto a excludente de ilicitude a legítima defesa sendo este um exemplo nítido onde o próprio agressor vira vítima, ou seja, sem sua participação o crime não teria ocorrido, e também na atenuação da pena que ocorre quando o agente agiu sob violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima.
Desta forma conclui-se que não são todas as vítimas merecedoras de compaixão, pois algumas mesmo de forma consciente ou inconsciente provocam a própria tragédia, ressalta-se, porém que nem sempre um criminoso assim o é por que existe vítima. Tudo faz parte de uma dinâmica que deve ser estudada no caso concreto de modo a não centrar as atenções somente no delinquente, pois assim não haverá a tão clamada justiça, não prevalecerá os princípios e garantias constitucionais sobre os réus, e voltar um pouco à atenção no sujeito que sofre as consequências do crime, não como um mártir, mas como uma pessoa tão passível de erro quanto o criminoso. Posto isso, assim veio a vitimologia para mostrar aos doutrinadores, juristas e legisladores que devem olhar sobre os fatos de maneira abrangente e agir não somente no sentido de punir de maneira correta, mas de evitar novos processos de vitimização.


Fonte de Pesquisa:

BITTENCOURT. Edgard de Moura. Vítima. São Paulo. Ed. Universitária de Direito: 1987.

¹  a autora é graduanda do 3º período de Direito da Faculdade Barretos

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