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quarta-feira, 1 de junho de 2011

REGISTRO DE ÓBITO



 Gustavo Lima Pita[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)




Óbito, é o fato terminativo da existência da pessoa natural ( Art. 6º do Código Civil ), que por determinação legal ocorre com o diagnostico da morte encefálica ( Lei 9.434/1997, Art. 3º ).
Há ainda em nossa legislação as consideradas mortes presumidas, que são aquelas que se presumem que a pessoa faleceu, mesmo que não se tenha encontrado o corpo, onde são autorizadas a abertura da sucessão definitiva, independentemente de declaração de ausência, de acordo com o ( Art. 7º do Código Civil ).
Ocorrido o óbito é necessário o registro desse fato jurídico, que será efetuado em regra mediante a apresentação da Declaração de Óbito, documento esse indispensável para a lavratura do registro.
E para assegurar o cumprimento da ( Lei 6.015/1973, Art. 77 ),  que reza, que nenhum sepultamento será realizado sem a certidão de óbito registrada no local de falecimento da pessoa, os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, trabalham no sistema de plantão, nos sábados, domingos e feriados.
Ainda pra o registro de óbito existe a competência, onde pode registrar o fato jurídico, é a regra que garante a publicidade do ato, e a Serventia competente é da circunscrição do local onde ocorreu o falecimento. Sendo óbito menor de um ano de idade, o oficial deve verificar, antes de proceder o registro de óbito, se houve já o registro de nascimento do mesmo, constatando a falta do registro de nascimento o oficial poderá faze-lo em primeiro lugar.
Temos que nos atentar pra o prazo, que em regra será de 24 horas do falecimento, sendo ampliado para o prazo de 15 dias por motivo de distancia, falta de documentação, ou outro motivo relevante, ainda cabendo ser ampliado em até 3 meses para os casos de lugares distantes mais de 30 quilômetros de distancia da sede do Cartório.
Sobre os natimortos, que é o nascimento sem vida, não há aquisição da personalidade e não há transmissão de direitos, os quais eram assegurados ao nascituro desde a concepção, de acordo com o ( Art. 2º do Código Civil ).
Se a morte ocorreu na ocasião do parto, após a criança ter respirado, são feitos os registros de nascimento e de óbito com todos os seus direitos, ocorrendo isso não será considerado como natimorto.
 Será obrigatório a expedição Declaração de Óbito quando estiver presente as seguintes condições:
I – gestação com duração igual ou superior a 20 semanas
II – peso corporal do feto igual ou superior a 500 gramas
III – estatura do feto igual ou superior a 25 centímetros
Se não estiver presente qualquer dessas condições, não há obrigação de expedir a D.O. ( Declaração de Óbito ), e muito menos o registro de óbito do natimorto, pois não será considerado como um, e sim, como um aborto.
Como no registro de nascimento o registro de óbito também é gratuito, sendo assegurado pela ( Lei 9.534/1997 ).
 

Bibliografia:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 5 ed. São Paulo:   Atlas. 2005.
SANTOS, R. V. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre, 2006,
NERY JR. Nelson. BRASIL. Código do Processo Penal. 800 em 1: Vade Mecum. 2ª. Ed. Franca: Lemos e Cruz, 2010.

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
ESTATUTO DOS TABELIÃES E OFICIAIAS DE REGISTRO


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos




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