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quarta-feira, 1 de junho de 2011

DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL: uma breve visão

Gustavo Lima Pita[1]
                                                        Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)




    A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 6º, que;

“são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”  

  A amplitude dos temas inscritos no art. 6º da Constituição deixa claro que os direitos sociais não são somente os que estão enunciados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Eles podem ser localizados, principalmente, no Título VIII - da Ordem Social, artigos 193 e seguintes.
    Os direitos sociais poderiam ser classificados como direitos sociais do homem como produtor e como consumidor. Na primeira classificação direitos sociais do homem produtor teríamos a liberdade de instituição sindical, o direito de greve, o direito de o trabalhador determinar as condições de seu trabalho, o direito de cooperar na gestão da empresa e o direito de obter emprego (C.F., artigos 7º a 11).
    Na segunda classificação direitos sociais do homem consumidor teríamos o direito à saúde, à segurança social, ao desenvolvimento intelectual, o igual acesso das crianças e adultos à instrução, à formação profissional e à cultura e garantia ao desenvolvimento da família, que estariam no título da ordem social.
    Os direitos sociais relativos ao trabalhador são de duas espécies, a) os direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho: C.F., art. 7º; b) os direitos coletivos dos trabalhadores: C.F., arts. 9º a 11.
    Os direitos sociais relativos à seguridade, compreendendo os direitos à saúde, à previdência e assistência social, estão no título da Ordem Social,artigos 193 e seguintes. Os direitos sociais relativos à educação e à cultura embasam-se em diversos dispositivos da Constituição, artigos 5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, 30, IX, 205 a 217.
    Os direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso poderão ser encontrados em capítulos da Ordem Social: art. 201, II, art. 203, I, II, arts. 226 e 227, art. 230.
    Finalmente, nos direitos sociais relativos ao meio-ambiente, deve ser incluído o direito ao lazer (C.F., art. 6º, art. 227) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (C.F., art. 225).
    A Constituição de 1988 confirma o compromisso dos direitos individuais com os direitos sociais, dos direitos de 1ª geração com os direitos de 2ª geração,        ela vai mais longe: cuida, também, dos direitos fundamentais de 3ª geração.
    No que diz respeito aos direitos sociais, é ampla a proteção que a Constituição lhes empresta: “a individualização de uma categoria de direitos e garantias dos trabalhadores, ao lado dos de caráter pessoal e político, reveste um particular significado constitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do homem ou do cidadão genéricos e abstratos, fazendo intervir também o trabalhador (exatamente: o trabalhador subordinado) como titular de direitos de igual dignidade”.
    Principalmente por isso, a Constituição brasileira de 1988 é uma Constituição democrática.

Bibliografia:      

 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. cit., p. 285. Alexandre de Moraes,“ Direito Constitucional”, Ed. Atlas, 5º ed., 1999. 
José Afonso da Silva, “ Direito Const. Positivo”, Malheiros Ed., 15ª ed., 1998, p. 289.  José Afonso da Silva, ob. cit., p. 290.


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos




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