Robson Aparecido Machado[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof. MS.)
Este artigo tem por finalidade discorrer sobre o conceito de tribunal eclesiástico, sua função, bem como acerca do Direito Canônico - conjunto de normas jurídicas, de origem divina ou humana, reconhecidas ou promulgadas pela autoridade competente da Igreja Católica, que determinam a organização e atuação da própria Igreja e de seus fiéis, em relação aos fins que lhe são próprios – trocando em miúdos, Direito Canônico é o Direito da Igreja, a gama de normas que regem, amparam, determinam direitos, deveres, ritos, formas, normas a serem seguidas para que a Igreja cresça organizadamente e cumpra a sua finalidade nesta terra que é a salvação de todas as almas.
Em 1983 o Papa João Paulo II promulgou o segundo Código de Direito Canônico da Igreja latina, revogando o de 1917. O Código Canônico atualmente em vigor, incorporou as diretrizes do Concílio Vaticano II (XXI Concílio Ecumênico da Igreja Católica que foi convocado no dia 25 de dezembro de 1961, através da bula papal "Humanae salutis", pelo Papa João XXIII) e as decisões posteriores do supremo magistério eclesiástico, associadas às deliberações deste Concílio.
A Igreja Católica Apostólica Romana tem sua estrutura de acordo com o Direito Canônico, e o poder supremo da Santa Sé – Supremo Tribunal – é exercido pelo Romano Pontífice (atualmente Papa Bento XVI) e este não é julgado por ninguém. (Cânon 1404 – Direito Canônico). É um Tribunal unipessoal – exercido apenas por uma pessoa, o Papa. Na hierarquia, logo abaixo está a Rota Romana – Tribunal colegiado, que julga como instância originária as causas referentes aos Bispos, Superiores Maiores das Ordens Religiosas, Dioceses e julga também em grau de recurso outras causas que lhe são destinadas pelo Direito Canônico.
Qualquer fiel católico pode recorrer diretamente à Sé Primeira (Supremo Tribunal), porém, por uma questão de organização interna, em cada Diocese – unidade territorial administrada por um Bispo – o juiz de primeira instância é o Bispo, que pode exercer este poder pessoalmente ou delegar a algum vigário judicial (Cânon 1419).
O Tribunal Eclesiástico Regional de primeira instância é formado pelo Vigário Judicial, pelo Bispo e pelos demais juizes eclesiásticos – os quais são nomeados pelo Bispo – sendo que o presidente deste Tribunal é o Vigário Judicial (Cânon 1420).
Estes Tribunais Regionais podem julgar todas as causas judiciais, desde que não estejam reservadas diretamente ao Romano Pontífice. São reservadas ao Papa aquelas relativas a privilégio da fé, beatificação e canonização dos santos, à ordenação dos presbíteros. Em regra, os Tribunais Regionais julgam causas que se referem à separação dos cônjuges, declaração de nulidade matrimonial, imposição de excomunhão, delitos praticados por sacerdotes. Salvo exceções canônicas, o Tribunal sempre atuará colegialmente, ou seja, em turnos de três juizes.
Vale aqui ressaltar também que os tribunais regionais se tornaram em verdadeiros tribunais matrimoniais - sistema de processamento e julgamento de fatos relacionados com o matrimônio. No entanto, o Tribunal não dissolve um matrimônio, pois perante a Igreja, o matrimônio é indissolúvel. Ele apenas examina os fatos e verifica, se à luz destes fatos, existiu ou não um vínculo matrimonial válido. Estes tribunais existem na Igreja desde muitos séculos.
Para concluir ao contrário do que geralmente se pensa, o Direito Canônico não é dirigido somente ao clero ou aos religiosos, mas a todos os fiéis, inclusive os leigos que deveriam ter maior acesso e conhecimento da legislação da Igreja que abraçam, amam e respeitam, para saberem corretamente os direitos e deveres de sua condição de cristãos.
Referência Bibliográfica.
CIFUENTES. Rafael L. Curso de Direito Canônico. São Paulo: Editora Saraiva, 1971.
Disponível em: <http://www.cnbbne1.org.br/oktiva.net/1266/nota/15423>. Acesso em: 31 Maio 2011.
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