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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Direitos da Personalidade: Fundamentais para a sociedade


Letícia da Silva Dias e
Simoni Aparecida Marreto Boiça[1]



Os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à liberdade, ao próprio corpo, à incolumidade física, à proteção da intimidade, à integridade moral, à preservação da própria imagem, ao nome, às obras de criação do individuo e tudo mais que seja digno de proteção, amparo e defesa no ordenamento jurídico.

Feitas estas considerações gerais acerca dos direitos da personalidade, cabe, então, cogitar de alguns deles analiticamente, objeto dos parágrafos seguintes:
 -Nome civil,  direito à vida e à integridade física e direito ao corpo; integridade moral e direito à imagem e à intimidade.

O nome é o elemento identificador e individualizador da pessoa natural.

Toda pessoa tem direito ao nome que é composto de prenome e sobrenome sendo o prenome o que a individualiza e o sobrenome o elemento identificador de sua família. O Código Civil protegeu o direito ao nome no artigo 16.

Um dos mais importantes atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade civil e do estado, é, efetivamente, o nome.
O homem recebe-o ao nascer e conserva-o até a morte.

Existem hipóteses em que pode ocorrer a alteração do nome:
a) vontade do titular no primeiro ano seguinte da maioridade civil;
b) decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração (nome vexatório e erros de grafia);
 c) substituição do prenome para apelido notório;
 d) substituição do prenome de testemunha de crime; e) adição ao nome do sobrenome do cônjuge;
f) adoção.

Na história, a imprescindibilidade do nome, foi reconhecida desde os mais remotos tempos. Entre os gregos, era único e individual (Sócrates, Platão, Aristóteles).

Ao nome civil ligam-se os atributos da imprescritibilidade e oponibilidade “erga omnes”, como direito absoluto que é. O uso do nome alheio por outrem gera reparação civil. O direito ao nome encontra-se universalmente reconhecido pela tutela jurídica.

Toda pessoa tem direito à vida, tanto que nosso ordenamento jurídico protege os interesses do nascituro desde antes do nascimento (artigo 2º/cc), punindo o aborto (Código Penal, arts. 124 e 125) e proibindo a eutanásia.

A lei assegura proteção contra quaisquer atentados contra o corpo da pessoa humana, punindo o homicídio efetivo ou a tentativa e as ofensas físicas, seja em relação a outro indivíduo, seja em face do Estado. A tortura, proibindo a pessoalidade da pena (art.5 XLV) e a punibilidade sempre fundada na pré-definição do delito (art. 5, XXXIX); resguarda a liberdade individual através do devido processo legal (art. 5, LIV) e declara que ninguém é considerado culpado até ser condenado em sentença proferida por autoridade competente e transitada em julgado ( art. 5, LIII e LVII).
No conceito de proteção à integridade física está o “direito ao corpo”, no que se configura a disposição de suas partes, em vida ou para depois da morte, desde que para finalidades cientificas ou humanitárias, objetivando a preservação da própria vida ou de sua deformidade.

Como exemplo de proteção ao direito ao corpo, podemos citar a autorização para transfusão de sangue, porque ninguém pode ser obrigado a tal. Da mesma forma uma pessoa pode se recusar a receber sangue alheio, tanto por convicção filosófica ou religiosa. Exemplo: testemunha de Jeová.

A integridade moral é entendida pelo direito à honra e à dignidade, tanto que a lei pune como crime a injúria, a calúnia, a difamação, e, ainda, é tão abrangente que configura dano moral a sua violação.

Também são protegidos os direitos de imagem e moral mesmo após o término da vida, sendo parte legitima os seus sucessores para pleitear em Juízo. No geral, a ordem jurídica resguarda a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Constituição, art.5, X).
Portanto, a divulgação da imagem será sempre vedada quando importe lesão à honra, à reputação, ao decoro, à intimidade e a outros valores não patrimoniais da pessoa. No mesmo contexto de proteção à intimidade e à imagem, está o direito à voz.

Embora os direitos da personalidade sejam absolutos, a proteção da intimidade é relativa, na dependência da profissão, da atividade ou da posição social ou política, pois as pessoas públicas, pela natureza de sua função ficam expostas à mídia de maneira mais evidente.

Em suma, após o refletido sobre o que vimos quanto a personalidade, conseguimos criar um conhecimento cientifico e de extenso conteúdo para nossa vida. O objetivo deste trabalho foi poder esclarecer duvidas e curiosidades sob o respectivo tema, esclarecendo sua abrangência para os individuos, sociedade, suas garantias, direitos e obrigações. E sua posição nos  direitos da personalidade é fundamental na estrutura do direito civil atual, e sendo direcionado a realização dos valores constitucionais. Podendo dizer que garantem a coerência e a democraticidade do sistema de direito civil.









                              Referências bibliográficas:

BRASIL, Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado. 1988.
COELHO, F. U. Curso de Direito Civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
DONEDA, D. , TEPEDINO, G. (Org.). A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil- Constitucional. 2. ed. Revista. São Paulo: Renovar, 2003.
MONTEIRO, W. B. Curso de Direito Civil: Parte Geral.39. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, S. S. Curso de Direito Civil. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, S. S. Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas S. A, 2006.
SILVA, C. M. P. Instituições de Direito Civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.


[1]  Alunas autoras graduandas no 3° período de Direito da Faculdade Barretos

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