Elaine Cristina da Silva[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)
A guarda compartilhada tem sido pauta de grandes discussões, pois a sociedade contemporânea nos mostra diversas formas de organização familiar. Esta forma de guarda assegura o interesse do menor, com o intuito de protegê-lo, permitindo a este uma boa formação psicológica, ambiental, afetiva e educacional em casos de rupturas ou não-existência do laço conjugal de seus genitores.
A guarda compartilhada garante o direito da criança em conviver com ambos os genitores, a valorização da figura paterna e materna respectivamente, e a diminuição de conflitos morais que seria ocasionado a cerca de uma suposta “disputa” entre a definição da guarda.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 33):
“A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”
Uma das vantagens da guarda compartilhada ou conjunta é que privilegia a continuidade na relação da criança com seus genitores após a separação destes e ao mesmo tempo mantém ambos responsáveis pelos cuidados cotidianos relativos à educação e à criação do menor. A guarda compartilhada não está prevista nas normas que regem o direito de família, mas tem o apoio constitucional, por força do que prevê o art. 226, § 5º e § 7º da CF/88, ao estabelecer que os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, além do estabelecido nos princípios da dignidade da pessoa humana.
Dizem os artigos 3º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
“Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."
“Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência."
A Lei 6.515/77, em seu artigo 9º, dispõe:
“Art. 9º - No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos."
Estes dispositivos reforça o conceito de que a guarda compartilhada é viável, possível e legal.
Portanto, a guarda compartilhada é instituto que pode ser aplicado imediatamente em face da legislação já citada levando em conta os fatores sociais, a forma de inclusão na sociedade do pai e da mãe, em seus campos de vida pessoal, social e da grande família, dando a criança a dignidade e tranqüilidade para a superação da dor de uma separação ou eventual dano que pode ter sido ocasionado por esta.
Bibliografia:
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Retrocesso no Direito de Família. Rio de Janeiro: Instituto dos Magistrados do Brasil, In verbis 2(15): 12-13, outubro-novembro de 1998.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5.ed. atualiz. São Paulo: Saraiva, 1989 v.5, p. 180-4.
NAZARETH, Eliana Riberti ( coord). Direito de família e ciências humanas. São Paulo: Jurídica Brasileira, Instituto de Estudos Interdisciplinares de Direito de Família, 1997.
NEGRÃO, Theotonio. Código Civil Comentado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Vol. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
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