Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]
Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. MS.)
“Vidas secas’[2] ‘vida vazia”[3], não importa a sua condição. Se, se exaurindo sua essência, ou em seu inicio, ainda em gestação, não importa, em todos os estágios: É o milagre da vida.
Vida é o principio de tudo, o começo o meio e o fim.
Vida é a perpetuação da espécie da humanidade, a propagação de uma geração e o fim de uma civilização.
E, é a partir da vida que surge a manifestação do direito, nada importa ao homem se não a vida, do que valeria o direito se não houvesse vida?!
Diante de tudo que o homem possui e conquista na vida, nada não é valorado de tal forma a se equiparar com a vida.
Tudo pode se perder para o homem, mas se ainda houver vida há esperança para um recomeço.
Mas, se a vida for exaurida ou retirada do homem tem –se o fim do seu maior direito: direito à vida. Daí, O mais importante bem tutelado pelo direito ser o direito à vida, que constantemente se relaciona com o direito manifestadas em plúrimas formas, às vezes, positivada e fria, organizadas e codificadas frente às relações pessoais e inter pessoais.
Tanto que é o primeiro direito do homem pautado no art. 5º caput. CF de 1988.
por assim sê-lo é ditame do parâmetro para o direito e por consequência a dignidade da pessoa humana dentro dos limites às condições impostas em sociedade, e dos padrões estabelecidos para que a vida se faz presente e pacífica.
Por isso, o direito a vida se faz intransferível e inalienável...ainda que seja uma ‘vida seca”, ou uma ‘vida vazia”.
Referencia bibliográfica
Bruno e Marrone. Vida vazia – Gravadora Abril.
LIMA, F. N. M. manual de direito constitucional. São Paulo: LTr, 2005. pg 86.
NERY, Jr. N. 800em1 Vade Necum acadêmicos & profissionais. Org. CONSTANTINO, C. E.; LEMOS DE OLEVEIRA, E. J.; GOMES, F. C.; CORONA, B. R. 4º. ED. São Paulo: A777v – lemos e cruz, 2010.
RAMOS, G. Vidas secas. 1.ed. São Paulo: livraria José Olimpio Editora, 1938.
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