Leonardo Pedro Ramirez Cunha [i]
(Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)
“À multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou melhor (para falar em termos mais reverentes), daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa” (Thomas Hobbes).
Todos somos pessoas, sujeitos a direito e obrigações. Seria o Estado, o garantidor de direitos e deveres à população, uma pessoa? Tentaremos apresentar neste escrito, a importância de tal atribuição, pensamentos dos principais filósofos juristas e suas teorias, e oposições contra esse fato.
As idéias vieram dos contratualistas, os quais, sempre dialogaram sobre a idéia de uma coletividade, um povo como uma unidade. Sendo o Estado representante de tal coletividade, haveria de ter esta atribuição, para poder defender os direitos de sua nação. Assim, passou a ser considerado uma Pessoa Jurídica, um ente coletivo, reconhecido pelo direito, dotado de personalidade e vontade.
A explicação acerca da atribuição de personalidade jurídica ao Estado se subdivide entre as Teorias Ficcionistas e as Realistas, sendo certo que as primeiras buscam conceber o Estado como sendo uma ficção, por razões utilitárias, objetivando-se, pois, tão só conferir-lhe capacidade.
O principal ficcionista foi Savigny, observando que o individuo é dotado de vontade, portanto a pessoa jurídica é uma ficção, criado para facilitar, a defesa dos direitos da coletividade.
Georg Jellinek, adepto do realismo, fala que quando as pessoas se reúnem para realizar uma finalidade, surge um novo ente real, com vida própria.
É valido citar ainda:
“Se o Estado é uma unidade coletiva, uma associação, e esta unidade não é uma ficção, mas uma forma necessária de síntese de nossa consciência que, como todos os fatos desta, forma a base de nossas instituições, então tais unidades coletivas não são menos capazes de adquirir subjetividade jurídica que os indivíduos humanos”. (GEORG JELLINEK,2002, p.379) [1]
Importante destacar as principais consequência da aceitação do estado como pessoa jurídica:
A possibilidade de tratamento jurídico dos interesses coletivos; o impedimento da ação arbitraria do Estado, por meio de mecanismos jurídicos; reconhecer ao Estado, direitos e obrigações, e estabelecer limites jurídicos na atuação do estado.
Vimos à importância de tal atribuição o Estado, para nos garantir um direito melhor e mais certo, pois sem o Estado, estaríamos vivendo na anarquia, portanto é necessária uma figura, mesmo que para alguns, de pura ficção para evitar o caos da sociedade.
Referência:
Azambuja, Darcy. Introdução à ciência política. 13. Ed. São Paulo: Globo, 2001.
Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
[i] o autor é aluno do 3º período de direito.
[1] disponivel em http://jus.uol.com.br/revista/texto/7045/o-estado-o-povo-e-a-soberania. acesso em 31/05/11.
[1] disponivel em http://jus.uol.com.br/revista/texto/7045/o-estado-o-povo-e-a-soberania. acesso em 31/05/11.
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