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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Direito Penal do Inimigo


Aline Costa da Silva¹
Orientador: Prof. MS. Fábio Rocha Caliari


“Todo malfeitor, atacando o direito social, torna-se, por seus crimes, rebelde e traidor da pátria; a conservação do Estado é então incompatível com a sua; um dos dois tem que perecer, e, quando se faz perecer o culpado, é menos como cidadão que como inimigo.”
Jean Jacques Rousseau²

O crime sempre esteve presente na história da humanidade, e a forma encontrada pelo homem para coibi-lo é a punição do mal cometido. No passado eram diversas as formas de punição, no qual durante muito tempo consistia no tratamento desumano dado ao criminoso. Posteriormente a forma de punir foi se abrandando tornando-se mais humana e permanecendo com essa ideologia até os dias atuais.    
No entanto, na Alemanha, por volta de 1985, através do doutrinador Günther Jakobs, começou a se falar em direito penal do cidadão, no qual mesmo que o autor tenha cometido um crime este responderá por seus atos, tendo as suas garantias e direitos processuais respeitados como um cidadão deve ser, em contraponto a um direito penal do inimigo que atingem a todos aqueles que cometem crimes econômicos, sexuais, terroristas, em organizações criminosas que são vistos como inimigos da sociedade, pois ao se afastarem do direito, estes são tidos como inimigos do Estado e por isso devem ser destruídos.
Quando um sujeito se torna um inimigo ele deixa de ter todos os direitos fundamentais, a pena deixará de ser proporcional, isto é, será punido de acordo com a sua periculosidade e não a gravidade do fato, por isso é a ele aplicado a medida de segurança mesmo sendo imputável, não é observado o princípio da legalidade, porque sendo o criminoso uma ameaça ele deve ser punido levando em conta os atos que pode praticar no futuro, não terá nenhum direito processual e também deixa de ser considerado uma pessoa para o Estado. Em síntese é adotado contra ele procedimentos de guerra, sendo o inimigo um simples objeto de coação.
Embora recente essa tese, as suas bases teóricas são antigas, encontrando fundamentos em grandes pensadores tal como Rousseau, que deixou o pensamento que aquele que infringir o contrato social deixa de ser membro do Estado, por isso deve ser combatido; Hobbes que pregava que o criminoso que traía o Estado tornava um inimigo e Kant que dizia que todo aquele que ameaça a sociedade vira um inimigo. Todos demonstraram teorias sobre um inimigo comum da sociedade e também que ele deve ser combatido, como em uma guerra com muito rigor.
Muito criticado, porém foi o direito penal do inimigo, principalmente porque prega que o Estado deve desconsiderar como pessoas os inimigos sendo que foram necessários vários anos de luta para chegarmos a um sistema de punição que respeite a dignidade humana, os direitos fundamentais de um criminoso, além de outros pontos, que gerou muitas discussões. No entanto, é possível verificar que mesmo sendo criticado na prática verificou-se a sua aplicação, como por exemplo, as prisões em Guantánamo e o caso do terrorista Osama Bin Laden, que considerado como inimigo foi muito perseguido, pois a sociedade o via como uma ameaça.
Assim, como o abrandamento da pena não resultou em uma diminuição da criminalidade e antigamente com as suas crueldades também não conseguiu intimidar o suficiente, a criação de um direito penal mais severo é uma resposta encontrada para coibir pelo menos os piores crimes e as piores pessoas, já que os delitos que não afetam tanto os bens jurídicos tutelados pelo Estado são de competência do direito penal do cidadão, segundo a teoria mencionada. Diante disso, conclui-se que frente ao avanço da criminalidade foi proposto um retrocesso no direito de punir, deixando para trás anos de avanço quanto aos direitos básicos do criminoso, não importando o crime que praticou.

Fonte de Pesquisa:
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). Revista Jurídica Unicoc. Ribeirão Preto, Instituto de Ensino Superior COC, n. 2, jun. 2005.
GRECO, Luís. Sobre o Chamado Direito Penal do Inimigo. Revista da Faculdade de Direito de Campos, n. 7, p. 211 – 147, 2005.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; 25 ed. Petrópolis, Vozes, 2002. 

¹ A autora é graduanda do 3º período de Direito da Faculdade Barretos
² FOUCAULT, Michel apud ROUSSEAU, Jean Jacques. Vigiar e punir: nascimento da prisão; 25 ed. Petrópolis, Vozes, 2002, p. 76.

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