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sexta-feira, 3 de junho de 2011

A APARIÇÃO, OS DIREITOS E A INTIMIDADE HOMOAFETIVA

                                                                                                    Eduardo Atavila Dos Santos
                                                    Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS)

Com o inicio da década de 70, a humanidade se depara com um fenômeno da evolução social que de forma organizada faz sua aparição ao mundo, iniciando assim uma grande polêmica.  Trata-se do movimento GLS, mas conhecido como parada gay, que ocorre uma vez ao ano a cidade de São Paulo – SP esse movimento gera uma positiva circulação econômica em seu período, mas o seu principal objetivo é expor o orgulho gay. Essas manifestações se destacaram e se transformaram em uma polemica luta em busca da normatização e reconhecimento dos direitos homoafetivos, que foram discutidos e receberam a aprovação do pelo Superior Tribunal Federal (STF) no qual pronuncio varias manifestações positivas a favor.                                                           Os pedidos tiveram inicio com a Procuradoria-Geral da Republica ( PGR) que ajuizou a ADI 4277 com pedido de interpretação do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça e aborde a união entre pessoas do mesmo sexo com natureza publica.   Também foi ajuizado pelo governador do Rio de Janeiro a ADPF 132 na qual expressa que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria os preceitos da Constituição Federal de 1988. A ADPF foi recepcionada pelo STF como ADI, e aprovada com os fundamentos da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade entre todos. Sendo importante destacar que o principal objetivo da ADI, não é o pedido de regulamentação de uma forma de casamento, pois em muitos relacionamentos homoafetivos os casais já coabitam sobre o mesmo teto. O objetivo da ADI é o reconhecimento normativo de direitos visando à igualdade, sem citado em seu voto o ministro Ayres Brito que:
                                                                                                                       


‘’ A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade’’, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heretossexual se realiza pela relação heterossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com a pessoa do mesmo sexo.


E agora com o reconhecimento da união homoafetiva é importante que se tenha uma preservação para que não ocorra praticas incentivadoras de tais fatos, pois a intimidade da sua opção sexual é uma coisa de foro intimo, e uma coisa de foro intimo, é nossa, não precisa ficar exposta de forma explicita e vulgar, sendo importante lembrar que embora ainda exista um alto índice de rejeição a homossexualidade, não podemos esquecer que antes da formação da opção sexual de um individuo ele já possui seus direitos assegurados pela Constituição Federal 1988 como; direito a vida, a saúde e a proteção de sua integridade física. Assim entendemos que é indiscutível a obrigação de respeitar o homossexual, mas a questão é que todas essas inovações precisam ser recebidas de forma pacifica para que não ocorra um atropelamento dos valores familiares em que se mantém nos dias hoje com as figuras maternas e paternas, onde desde os ensinamentos bíblicos até os contos de fadas se identifica a união entre o homem e a mulher como forma única de família. Por isso é importante que o respeito não parta somente do meio heterossexual, mas que as relações homoafetivas também pratique o respeito aos costumes e tradições já existentes, pois a modernidade trata-se de renovar os conceitos e o momento é de uma fantástica conquista na qual deve ser explorada de forma benéfica e não caótica, fazendo com que se busque e se prevaleça  a igualdade entre seus semelhantes.

Referencias Bibliográficas:
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.
NERY JR. Nelson. BRASIL. Código do Processo Penal. 800 em 1: Vade Mecum. 2ª. Ed. Franca: Lemos e Cruz, 2011.

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