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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Condições da Ação


Ulisses Souza Junqueira
                                                           Profª.Orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol




         As condições da ação existem não para determinar a existência da ação mas sim para que ela possa continuar existindo e para que seja analisado o seu mérito. As condições da ação vieram para que se tenha uma noção entre,o que se pede,por quem se pede e se pode ser pedido. Se uma das condições da ação não satisfaz o ordenamento processual essa ação não pode existir.
         De acordo com Eliana da Silva Lundberg:
``Outro ponto discutível na doutrina é se as condições da ação determinam a existência ou inexistência da ação. Pensamos que as condições da ação servem para regular o exercício da ação mas não determinam sua existência seguindo igual parecer de Thereza Alvim.``

         Alguns doutrinadores dizem que as existências de técnicas processuais que permitem o julgamento antecipado como as condições da ação servem primeiramente para a economia processual; mas também pode-se dizer, conforme Machado Guimarães:

``Que a adoção das condições da ação encontra respaldo em dois outros princípios, a saber: o princípio da inadmissibilidade das demandas inviáveis, que caracterizaria o vício conhecido por inépcia do libelo; e o princípio do saneamento do processo, objetivando impedir que se realize a audiência de instrução e julgamento sem que haja certeza, ou probabilidade, de ser proferida decisão sobre o mérito.``

São três as condições da ação:

Legitimidade:
         A legitimidade refere-se às partes, ela e conhecida também como legitimação para agir.A legitimidade é a regularidade do poder de uma pessoa de demandar uma ação em relação a quem demanda e o que e demandado.Ela define o poder de demandar de uma pessoa sobre determinado objeto.
         A cada pessoa e definido o poder de demandar ações, mas nem por isso, significa que podemos demandar ações sobre qualquer assunto, temos sempre que demandar ações que tem relação com o nosso direito.
         Salvo algumas exceções jurídicas previstas em lei, o único autorizado a agir e o sujeito da relação jurídica a ser discutida, ou seja, só pode agir quem e o dono do direito discutido na lide exceto algumas exceções previstas em lei.
         A legitimidade pode ser ordinária quando o sujeito que demanda a ação e o detentor do direito e pode ser extraordinária quando se encaixa nas exceções jurídicas quando outra pessoa pode demandar a ação em nome do direito de outrem.
         A legitimidade está expressa em lei no art.3º e ainda no art.6º do CPC:
         Art.3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
         Art.6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Interesse:
         O interesse mede a necessidade de determinada lide ser levada ao judiciário, ele analisa a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do judiciário chamado nesse caso de interesse processual.
         Então de acordo com FILHO,Vicente Greco, em Direito Processual Civil Brasileiro, vol.1 (2009):
``O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada ? ``

                   O interesse veio para perguntar se a pessoa precisa mesmo do judiciário para resolver sua lide? Veio para perguntar será que através de outro meio o sujeito conseguiria o mesmo resultado?
                   E para isso que existe o interesse como condição da ação pois logo de início se analisa, se realmente e necessário o judiciário ou se um simples negócio jurídico resolveria a lide.
                   Mas a casos em que a lei expressa tacitamente que e necessário o judiciário para resolver lides de determinado assunto. Como exemplo as ações constitutivas necessárias.
                   O interesse está previsto em lei no art.3º e 4º do CPC:

         Art.3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
                   Art.4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
                   I – da existência ou da inexistência da relação jurídica;
                   II – da autencidade ou falsidade de documento.
                   Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do Direito.
                  
         Possibilidade Jurídica do Pedido
                  
                   A possibilidade jurídica do pedido existe na parte onde se analisa se o pedido pode existir ou não, ou seja, se o pedido já está defendido na lei, se existe lei que defina o verdadeiro valor do pedido em discussão na ação. É quando se olha, se o pedido e real ou se simplesmente foi criado do nada, sem seguir a lei, ou simplesmente se e existente ou inexistente.
                   Essa condição está abstrata na lei, ela e essencial pois se o pedido não existe ele não pode tramitar.
         De acordo com FILHO,Vicente Greco, em Direito Processual Civil Brasileiro, vol.1 (2009):
         ``(...), a possibilidade jurídica do pedido, consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado.``
        
Depois desse breve estudo sobre condições da ação posso dizer que são sim princípios processuais essenciais, pois podem ver antes do tramite se a ação pode existir ou não; pode ser dito se a ação e real ou se simplesmente foi criada sem base material; pode dizer também se quem pretende a ação e digno desse direito.
        


Referência Bibliográfica:


GRECO FILHO,Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro Vol1. 21.ed. São Paulo. Saraiva, 2009.


LUNDBERG, Eliana da Silva. Condições da ação. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2307/condicoes-da-acao >. Acesso em: 02 de Junho de 2011.

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