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sexta-feira, 3 de junho de 2011

O CONCEITO DE SENTENÇA



 JURANDIR BERNARDINO LOPES E
ROSELAINE SILVA ROBERTO [1]
Orientação: Rosangela Paiva Spagnol (Profª;MS)
 

 O termo sentença, é  uma expressão que ouvimos constantemente no cotidiano, e que até mesmo a população de uma forma geral tem uma noção quanto ao significado do termo, tomando-a como sendo o momento em que o Juiz decide o processo, e aqui neste trabalho, propomos explanar com uma visão um pouco mais abrangente, visando uma compreensão com maior amplitude desta fase processual, inclusive apontando os motivos que a ensejam, mesmo sem o julgamento do mérito.
Para uma definição elementar podemos dizer que sentença é o ato decisório, onde há a declaração da vontade judicial com a finalidade de  resolver questões gravosas e possui um dos conteúdos listados nos artigos. 267 e 269 do CPC.
É de vital  importância identificarmos se estamos, ou não, diante de uma sentença, haja vista que, no direito brasileiro, a escolha do recurso depende, pelo menos em parte, do tipo da decisão prolatada, pois o tipo de decisão implicará em qual o recurso que contra ela deve ser interposto.
Consoante a lei 11.232/2005, a sentença passou a ser definida como o ato do juiz que implica alguma das situações previstas no art. 267 ou no art. 269 (nova redação do art. 162, §1º). O art. 267 trata da “extinção” do processo sem julgamento (“resolução”) de mérito. O art. 269 trata das hipóteses de julgamento (“resolução”) do mérito – sem mais aludir à extinção do processo. Mesmo com as mudanças feitas pela lei 11.232/2005, a terminologia empregada ainda não é perfeita. No art. 269/CPC,  cuidou a lei em eliminar a alusão à “extinção do processo”, por considerar que, depois da sentença, pode vir a ocorrer, ainda na mesma relação processual, o seu “cumprimento”, no entanto, no art. 267/CPC foi mantida a referência à “extinção”, porém, a verdade é que, também nessa hipótese, o processo poderá prosseguir a fim de que se execute, na fase de “cumprimento”, as verbas de sucumbência
Então, a partir da lei 11.232/2005, a sentença deixa de ser identificada exclusivamente por sua aptidão de pôr fim ao processo. A própria lei passa a dar expressamente relevância ao conteúdo do ato. Se o ato decisório do juiz reconhecer a existência de um defeito que impede, em termos absolutos, o julgamento do mérito (art. 267), ou se proceder à própria resolução (julgamento) do mérito, será sentença – ainda que não esteja pondo fim ao processo.
         Podemos classificar as sentenças em algumas modalidades, a seguir:

SENTENÇAS PROCESSUAIS TÍPICAS

São aquelas que põem fim à fase cognitiva do processo em primeiro grau sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou pela existência de pressuposto processual negativo. Então, tais sentenças têm por conteúdo o reconhecimento de que não é possível resolver o mérito da causa. Já se aludiu à circunstâncias de que é o conteúdo material específico da sentença que a distingue – fundamentalmente, enquanto manifestação judicial – das demais. Esse mesmo critério se presta, outrossim, a uma primeira classificação das sentenças, já referida: sentenças processuais (ou terminativas) e sentenças de mérito (definitivas).
Serão processuais as sentenças cujos conteúdos atestarem a inexistência dos pressupostos de admissibilidade, do exame e de julgamento do mérito. Esses pressupostos de admissibilidade, de exame e de julgamento do mérito consistem nos pressupostos processuais negativos e nas condições da ação.

SENTENÇAS PROCESSUAIS TÍPICAS E O ART. 267 DO CPC.

Sempre que uma sentença tiver por conteúdo um dos itens no art. 267  do CPC, será uma sentença processual típica. Os dispositivos que se referem claramente a esta categoria são os incisos IV, V e VI do art. 267. Mas, não são os únicos. O último inciso do art. 267 nos remete às duas outras hipóteses previstas pelo Código: art. 265, §2º, e o art. 47, parágrafo único.
O art. 265, §2º, é redutível a um caso de ausência de capacidade postulatória do autor (pressuposto processual de existência), dando pois, origem a uma sentença processual típica. O mesmo há de se dizer em relação ao art. 47, parágrafo único, que versa sobe a existência do processo sem julgamento de mérito, se, sendo caso de litisconsórcio necessário, não tiver havido citação de todos os litisconsortes.
O art. 267, I disciplina especificamente uma causa que deve levar ao reconhecimento da impossibilidade do julgamento de mérito – inexistência de petição inicial válida. Tal inciso I destina-se muito mais a destacar que é possível, logo no início do processo, rejeitar a possibilidade de julgamento de seu mérito e que, quando isso ocorrer, o ato do juiz será igualmente sentença. Fala-se, assim, em inépcia, no inciso I. O pressuposto processual é o que se encontra no inciso I do parágrafo único do mesmo art. 295 – ausência de pedido. Assim, o indeferimento do pedido leva à “extinção” do processo sem julgamento de mérito, pela conjugação dos arts. 267, I e 295, I, ou, simplesmente, pelo art. 267, IV.
Há dois pressupostos processuais que, se ausentes, não darão ensejo a qualquer espécie de sentença, mas a uma decisão interlocutória. São eles os pressupostos processuais positivos, de validade: a incompetência absoluta e o impedimento.

SENTENÇAS PROCESSUAIS ATÍPICAS

Ocorre quando o juiz “extingue” o processo sem julgamento de mérito, reconhece a impossibilidade de julgar o mérito, pelos seguintes motivos:
- Abandono da causa por mais de 30 dias: O autor fica inerte por 30 dias, e havendo pedido do réu, o juiz deve intimá-lo a manifestar-se em 48 horas e, não ocorrendo manifestação, o juiz “extinguirá” o processo sem resolver-lhe o mérito ( Súmula 240 do STJ diz que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”). Não ocorrendo essa hipótese pode extinguir pelo art. 267, II, onde o juiz agirá ex offício.
- Perempção: (art. 267, V, cuja definição está no art. 268, parág. único). Para que haja perempção, é necessário que o processo se “extinga” sem julgamento de mérito, por três vezes, pelo fato de o autor de abandonado o processo por mais de trinta dias, por não ter promovido as diligências que lhe competiam, para que a mesma ação não possa ser intentada “de novo”.
- Convenção arbitral: o art. 267, VII, do CPC, com a redação dada pela lei 9.307/96, faz menção à convenção de arbitragem como elemento capaz de ensejar, eventualmente, “extinção” do processo sem julgamento de mérito.
- Desistência da ação: A desistência da ação, prevista no art. 267, VIII, é ato de natureza eminentemente processual, e só ao plano processual diz respeito. A iniciativa da desistência da ação cabe ao autor, que tem, no entanto, de contar com a anuência do réu, desde que transcorrido o prazo para a resposta. Portanto, trata-se de ato em certo sentido bilateral, cuja eficácia está condicionada, em princípio, à aceitação do réu (art. 267, §4º). Uma vez aceita pelo réu, produz efeito vinculativo em relação ao juiz, que deve declarar “extinto” o processo sem resolução de mérito, sobe esse fundamento, em qualquer fase em que se encontre o feito.
- Ação intransmissível: A hipótese prevista pelo art. 267, IX, será redutível, em última análise, à falta de legitimidade. No caso de a ação ser intransmissível e de haver morte do autor, aquele que, porventura, passasse a ocupar seu lugar, sendo seu sucessor processual (art. 43), não poderia, na verdade, sê-lo, pois careceria de legitimidade, e não lhe poderia ter sido transferido o direito de ação.
- Confusão entre autor e réu: ocorre a confusão quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de autor e réu. Pode ocorrer quando o litígio ocorrer entre descendentes  e ascendentes, em direito sucessório; Código Civil, Arts. 1049 a 1052. Conceito - Art. 1049 Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Elementos ou requisitos da sentença ( art. 458)

I – Relatório: O relatório é um histórico realizado, pelo juiz, visando a identificação da ação proposta, através de seus elementos. Assim, a indicação do nome das partes deve constar, expressamente, de modo a identificá-las. Além disso, deve constar a causa de pedir e o pedido formulado na ação. Também deve haver uma descrição de todo o desenvolvimento do processo a partir da petição inicial até o último ato praticado antes da sentença. A ausência do relatório gera nulidade absoluta. O relatório sucinto é apenas irregularidade sem sanção. Nas sentenças de extinção do processo, sem julgamento do mérito, o relatório pode ser realizado de maneira sucinta. No Juizado Especial Cível o relatório é dispensado pela Lei 9099/95.
II - Fundamentação ou Motivação: O juiz, na fundamentação, analisa todas as questões levantadas, pelas partes, na inicial, contestação, réplica e demais petições, declarando se as acolhe, ou não, se as considera infundadas, ou não. O juiz analisa os fundamentos jurídicos envolvidos na questão, embasando-se na lei, jurisprudência, doutrina, analogia, costumes, princípios gerais do direito, etc, mesmo que não sejam trazidos, pelas partes, a fim de formar sua convicção. É também, na fundamentação, que o julgador exterioriza e concretiza o princípio do livre convencimento motivado, apreciando as provas produzidas. O juiz fará a valoração das provas fixando o conjunto fático que embasará a aplicação do direito no caso concreto e justificará as consequências jurídicas que entenda advindas desses fatos. Sem fundamentação, a sentença será nula. O dever de fundamentação das decisões, sob pena de nulidade, está previsto no art. 93, IX da CF.
III - DISPOSITIVO OU DECISÓRIO: De fato, no dispositivo, o juiz resolverá as questões trazidas pelas partes. No dispositivo, o juiz, declara sua conclusão, para acolher, total ou parcialmente, ou rejeitar o pedido do autor. Consiste na resposta ao pedido formulado, pelo autor, na petição inicial. O juiz está adstrito ao pedido, não podendo julgar fora dos limites traçados pelo autor. Portanto, trata-se de conclusão do Estado-juiz à demanda, independentemente de ser a sentença, terminativa ou definitiva. Portanto, o dispositivo contém a decisão da demanda e sua falta acarreta a nulidade da sentença. Embora, para a jurisprudência, essa questão se resolva pela decretação da nulidade, para a maioria da doutrina trata-se de vício de inexistência. De fato, se a sentença não resolveu o conflito de interesses a contento, se o Estado não prestou a devida tutela jurisdicional por falta de efetiva decisão, não podemos dizer que existia sentença. A consequência prática desse entendimento é que para alegar falta de dispositivo, a parte poderá se utilizar de ação declaratória de inexistência e não ação rescisória.
         A sentença poderá ser proferida nas seguintes ocasiões:
- Na audiência de instrução e julgamento;
- No momento de despachar a inicial;
- Quando do julgamento conforme o Estado do processo.
A publicação é ato que torna pública a sentença, sendo condição de existência da sentença ou de sua integração ao processo. Se proferida em audiência, a publicação coincide com sua apresentação e intimação. Quando proferida fora de audiência, a sentença se considera publicada com a certidão do escrivão ao juntá-la aos autos. A intimação é a publicação da sentença no Diário Oficial, quando dando-se ciência do seu teor às partes.
O efeito principal de uma sentença é o de pôr fim ao processo, segundo o artigo 463 do CPC, mas, como vimos, existem particularidades: se for uma sentença condenatória, o fim será a geração de um título executivo que possibilita a execução forçada da decisão; se for uma sentença constitutiva, o fim é a extinção da relação litigiosa que levou ao processo, com a criação de uma nova situação para as partes; e se for uma sentença declaratória, o fim é a obtenção da certeza jurídica sobre a relação deduzida em juízo. Quanto aos efeitos relativos ao tempo, as sentenças podem produzir efeitos jurídicos para o futuro (ex nunc) ou podem se reportar ao passado (ex tunc), como assinala o artigo 158 do CC, mas esse alcance de situações anteriores à própria sentença não significa que ela seja retroativa, mas que ela “tem efeitos retardados em relação à possibilidade de auto-tutela imediata e é para corrigir esse retardamento que pode ter efeitos ex tunc.”.
Finalizo, sentenciando a presente explanação, na expectativa de ter conseguido agradar a todas as partes envolvidas, oferecendo-lhes a tutela almejada para o caso em tela, ou seja, angariar um pouco mais de conhecimento.
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V.1, 11.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.[i]


[1] Os alunos autores são graduandos em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.



(1)Os autores são graduandos do 3º período de direito da Faculdade Barretos.

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