Fábio Eduardo da Silva
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof. MS.)
Diz o decreto lei nº 24645/34, logo no seu artigo 1º :
Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.
Mesmo diante da clareza do dito da lei, infelizmente hoje em dia é muito comum vermos o “animal racional” maltratando o animal irracional, como se fosse algo normal e corriqueiro do cotidiano humano, como se nada ao seu redor, pudesse impedí-lo, ou puní-lo pelos tais atos, ou se o animal não sentisse dor.
Não nos é incomum vermos lojas que abrigam animais em gaiolas pequenas sem qualquer higiene, cães presos em correntes curtas durante todo o dia, sem nenhuma preocupação com mum momento de lazer para o bichinho. Assim como proprietários que hostilizam covardemente seu animais, causando-lhes lesos corporais, ou oferecendo alimentação de forma precária ou indequada. Veículos de tração animal, como os cavalos que são usados como em carroças e ao mesmo tempo são açoitados a vida inteira enquanto carregam sobre si toneladas e toneladas, O uso de touros em rodeios, sacrifícios em rituais religiosos, treinamentos severos para apresentação em circos, rinha de briga e galos e cães, animais que são transportados como se fosse mercadorias encaixotadas e até mesmo animais que são abandonados pelo dono depois de viver a vida toda ao seu lado ou servindo-o[1].
A legislação no Brasil protege os animais desde 1934, data do decreto 24.645, de junho daquele ano, que protege os animais domésticos (cães, gatos, pássaros, etc..) e os pertencentes à fauna brasileira (papagaios, tucanos, onças, jabutis, entre outros) ou os exóticos (elefantes, leões, etc), além dos animais de trabalho (cavalos, jumentos) ou produção (aves, gado, suínos).
Mais recentemente, a lei federal de crimes ambientais nº 9605 de 16/02 de 1998 reforçou o decreto de 1934 e especificou várias violações e penalidades para aqueles que praticam crimes contra os animais.
Segundo o artigo 32 desta lei, maus-tratos de animais são classificados como qualquer ato de abuso e maus-tratos.
Segundo o artigo 32 desta lei, maus-tratos de animais são classificados como qualquer ato de abuso e maus-tratos.
Ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos também é crime de maus-tratos que tem como pena a detenção de três meses a um ano e multa.
A mesma lei prevê que o abandono do animal é crime. Portanto, pessoas que abandonam ninhadas ou mesmo seus cães idosos, cegos ou doentes, estão ferindo a lei. Idêntica para a prática de experimentos científicos que incorram no sofrimento do animal. Ao se deparar com situações onde o animal está visivelmente sofrendo, é possível denunciar fazendo valer tal corpo legislativo.
Cabe a nós portanto, em caso de flagrante prática, um desses ou qualquer outros tipos de maus-tratos contra animais; denunciar. Ir à busca a maior quantidade de informações possíveis para identificar o agressor tais como identificação, profissão, endereço residencial ou do trabalho e faz~e-lo responder sob as penas da lei.
Em caso de atropelamento ou abandono, a ação sempre deve ser no sentido de anotar a placa do carro para identificação junto ao DETRAN. Acionar a polícia militar (disque 190), que deverão por sua vez, ir ao local do s fatos e registrar a ocorrência, uma vez que são eles os responsáveis que são pelo policiamento ostensivo, ou ainda se dirigir á Delegacia de Polícia mais próxima, e registrar o fato, na levando o máximo de informações possíveis. Uma tomado tais diligências, será registrado o Boletim de Ocorrência (B.O.) ou um Termo Circunstanciado (T.C.). Orienta-se que o registrante, solicite uma via cópia de todo o feito.
O acompanhamento do processo é possível, por isso a necessidade de guardar a cópia do B.O. ou T.C. Cabe á autoridade policial enviar uma cópia destes documentos para o Juizado Especial Criminal para que o acusado seja processado. Se você não puder acompanhar o andamento do processo, peça ajuda a uma instituição de defesa animal, fornecendo-lhes cópia do B.O. ou do T.C. Algumas entidades possuem advogados para garantir que o acusado seja processado e, se for o caso, punido.
Outra opção é procurar a Promotoria de Justiça (Ministério Público Estadual) da sua cidade e protocolar uma representação, que nada mais é do que um relato formal dos fatos ao Promotor Público de Justiça que, ao tomar conhecimento dos fatos, poderá requisitar diretamente a investigação policial.
A insistência do denunciante junto às autoridades, para que os fatos sejam apurados, e os criminosos consequentemente punidos, é essencial para que a denúncia produza seus peculiares efeitos.
É preciso ter coragem de não se calar frente aos crimes contra os animais, e assim exigir das autoridades responsáveis as providências previstas por lei. Pois, o silêncio propicia o continuísmo da prática delitiva contra animais, indefesos por si só. Haverá um dia em que o crime contra os animais, há de ser visto como um crime contra a humanidade. Enquanto esse dia não chega: DENUNCIAR É NOSSA OBRIGAÇÃO!
Referência Bibliográfica:
http://www.wspabrasil.org
[1] Em contra partida a doce produção de o: A Dog's Story, traduzido por ‘sempre ao seu lado” onde Parker Wilson (Richard Gere) é um professor universitário que, ao retornar do trabalho, encontra na estação de trem um filhote de cachorro da raça akita, conhecido por sua lealdade. Sem ter como deixá-lo na estação, Parker o leva para casa mesmo sabendo que Cate (Joan Allen), sua esposa, é contra a presença de um cachorro. Aos poucos Parker se afeiçoa ao filhote, que tem o nome Hachi escrito na coleira, em japonês. Cate cede e aceita sua permanência. Hachi cresce e passa a acompanhar Parker até a estação de trem, retornando ao local no horário em que o professor está de volta. Até que um acontecimento inesperado altera sua vida. Título original: (Hachiko: A Dog's Story), Lançamento: 2009 (EUA), Direção: Lasse Hallstrom ,Atores: Richard Gere, Sarah Roemer, Joan Allen, Cary-Hiroyuki Tagawa.Duração: 93 min,Gênero:
Drama Disponível em : http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:IjIW8rLnm0wJ:www.adorocinema.com/filmes/sempre-ao-seu-lado/+&cd=9&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br acesso em 31/05/11.
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