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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Dos Prazos Processuais Civis

Elaine Aparecida Coelho [1]

Elisangela Coelho [2]
Orientadora Prof. Ms Rosângela Paiva Spagnol

 
 O presente trabalho tem como fundamento, alguns prazos processuais civis ao passo de instruir os futuros e relembrar os atuais operadores do direito a cerca do referido tema. Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção das partes da lide, o processo se dá, como uma sucessão ordenada de atos com a petição inicial até a sentença, podendo a parte decidir se irá para segundo grau de jurisdição, caso queira recorrer da decisão proferida pelo juiz da primeira instância. Com tudo a fim de impedir o prolongamento indeterminável do processo, a lei estabelece prazos para que os atos processuais devam ser praticados, sendo os prazos válidos para partes ou para os juízes e também para os auxiliares da justiça.
Os prazos se destacam pelo termo inicial (dies a quo) que é o momento a partir do qual o ato pode ser praticado, e o termo final (dies a quem) é o momento até quando o ato pode ser praticado.
No Código de Processo Civil os prazos são descritos em anos, meses, dias, horas e minutos, a lei também estabelece um sistema de contagens próprias para cada um dos prazos, não podendo uma haver a conversão em outra, assim se o prazo é estabelecido em anos o último dia do prazo será o mesmo dia do ano seguinte, supondo que se convertêssemos o prazo de um ano em 365 dias, o prazo poderia ser diferente por que o ano poderia ser bissexto. No caso de prazos contados por meses o dia final do prazo é o mesmo dia do mês seguinte independentemente se o mês tiver 30, 31,28 ou 29 dias, o prazo de dias conta- se dia a dia, começando a contar a partir do primeiro dia útil, nas contagens dos prazos contados por horas que na pratica acaba por serem convertidos em dias ex: 24 =1 dia, na maioria das vezes isto acontece por que o sistema de intimação do Diário Oficial não prefixa a hora do começo, de modo a hora final, entende- se como a hora  o final do expediente do primeiro dia útil seguinte.
Os prazos podem ser legais que são aqueles predeterminados no código por exemplo, o prazo para recorrer de 15 dias e 5 dias conforme o recurso;
Judiciais são aqueles prazos fixados pelo juiz;
Ou convêncionais são os prazos acertados de comum acordo pelas partes, segundo o Art. 185 do CPC, se não houver disposição legal expressa ou determinação do juiz, os prazos para as partes serão de cinco dias.
O código também nos tráz os prazos dilatórios e os peremptórios, prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos por vontade das partes desde que o requerimento seja antes do fim do prazo, e também tem de haver um motivo legitimo. Prazos peremptórios são aqueles que não podem ser alterados por vontade das partes, portanto são prazos improrrogáveis por convenção das partes.
Os prazos também são conhecidos como próprios e impróprios, os próprios são aqueles instituídos para as partes e em relação aos quais decorridos o lapso de tempo extingui- se independentemente da declaração judicial o direito de realizar o ato ocorrendo à preclusão que é a impossibilidade de praticar um ato processual, neste caso chama-se de preclusão temporal por que se decorreu por decurso do prazo, e os prazos  impróprios são aqueles instituídos para os juízes e os auxiliares de Justiça, os quais, se não exercidos podem gerar sanções, no processo ou fora dele, segundo os artigos do C.P.C 189 e 190 o juiz tem o prazo de 2 dias para os despachos e de dez dias para as decisões, o serventuário tem 24 horas para levar os autos conclusos, e 48 para executar os atos que lhe cabem.
Existem também alguns prazos especiais, por exemplo, os prazos da fazenda publica e os do ministério publico que são conferidos prazos em dobro para recorrer ou em quádruplo para contestar, esta regra não se aplica a aplicação por analogia a empresas publicas ou sociedades de economia mista. Segundo o art. 188 C.P.C, para o ministério publico é validos os prazos especiais quando atua tanto como titular no pólo ativo ou no passivo da ação e também quando intervir como fiscal da lei, já a Fazenda publica ( União, Estados, Município e território) e algumas autarquias desde que a lei instituidora oferece este privilegio,  também se beneficiam dos prazos em dobros ou em quádruplos. Segundo o artigo 191C.P.C os prazos também serão fixados em dobro quando houver o litisconsorte, e os litisconsortes tiverem procuradores diferentes.

Bibliografia
Greco Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 2º atos processuais a recursos processos nos tribunais/Vicente Greco Filho. 20.ed. rev e atual.São Paulo: saraiva, 2009.
Angeher, Joice Anne. Vade Mecum Universitário Rideel.7.ed. Sao Paulo: Rideel, 2009.


[1] A aluna autora é graduanda em Direito do 3º período da Faculdade Barretos.
[2] A aluna autora é graduanda em Direito do 3º período da Faculdade Barretos.

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