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quarta-feira, 1 de junho de 2011

ELEIÇÕES: COMO SER CANDIDATO?

Carlos Aimar Alexandre Cardone [1]

Para se candidatar a cargo eletivo deve se observar alguns requisitos, conforme disposto no art. 14, § 3°, da Constituição Federal de 1988: ser filiado  a um partido político e ter domicílio eleitoral na circunscrição onde pretende se candidatar e observar o prazo mínimo de um (01 ano) de filiação, na forma do art. 9° da Lei Geral das Eleições (Lei n° 9.504/97):

"Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."(2)


Pela legislação brasileira, não admite candidatura avulsa (e nem a pluralidade partidária), por este motivo a obrigatoriedade de filiação a algum partido político no mínimo a um ano antes do pleito, prazo exigido também para ter domicilio eleitoral.
ESCOLHA DE CANDIDATOS

A convenção partidária é o órgão para deliberação do partido político, é ela que determinada os “convencionais”, pois estes irão se reunir para discutir e decidir sobre a escolha dos candidatos aos cargos majoritários e proporcionais e a formação de coligações, iniciando assim a primeira fase do processo eleitoral.
Existem três tipos de convenções, a saber:
Convenções municipais - para escolha dos candidatos do partido ou coligação que irão concorrer nas eleições municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores);
Nas eleição municipal, a convenção será realizada pelo diretório municipal, para as eleições federais e estaduais a convenção será realizada pelo diretório estadual; no caso de eleições nacionais, a respectiva convenção será feita pelo diretório nacional.
As convenções partidárias deliberam sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações que devem ser realizadas no período de 10 a 30 de junho do respectivo ano eleitoral (Lei 9.504/97, art. 8º, caput).
Note-se que a convenção partidária deve ocorrer dentro do período estabelecido no artigo 8º, caput, da Lei nº 9.504/97, ou seja, entre os dias 10 a 30 de junho.
A convenção municipal, em regra, deve ser realizada no município, todavia não se deve anular a convenção municipal realizada emoutro município, desde que não houve qualquer prejuízo ou reclamação dos convencionais e se atingiu os objetivos os objetivos propostos.
Conforme dicção do artigo 17, § 1º, da Constituição da República c/c artigo 3º, da Lei nº 9.096/95, os partidos políticos são livres para definirem sua estrutura interna, organização, funcionamento e fixarem as condições e a forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas.
O estatuto partidário é a norma interna de cada partido político. Através deles se cria a sua estrutura interna, critérios para a realização de convenções, convocação dos convencionais, quorum para instalação da assembléia e deliberação, formação de coligações, escolha dos seus respectivos pré-candidatos a cargos eletivos, podendo ainda fixar prazo de filiação maior do que o previsto na Lei Eleitoral, mas nunca inferior a ela.
Portanto, as decisões tomadas em convenção relativamente a escolha e substituição de candidatos e formação de coligações serão feitas, a princípio, de acordo com o estatuto partidário, observadas as disposições da Lei Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 15, VI; Lei nº 9.504/97, art. 7º, caput).
Se o estatuto partidário for omisso, a  direção nacional do partido político estabelecera as regras sobre  escolha de candidatos, formação de coligações, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições e encaminhando-as ao Tribunal Superior antes da realização das convenções (Lei 9.504/97, art. 7º, § 1º).
Em suma, por força do princípio da autonomia partidária previsto na Constituição da República (art. 17, § 1º) e na Lei nº 9.096/95 (art. 3º), prevalecem os estatutos dos partidos políticos com vistas às regras para disputas convencionais, substituição de candidatos e formação de coligações. Havendo omissão estatutária, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer supletivamente tais normas, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições. Observe-se, todavia, que não há qualquer sanção prevista na Lei Eleitoral para o partido que deixar de observar esse prazo de 180 dias, razão pela qual a Justiça Eleitoral não indeferirá o registro dos seus candidatos se nenhum dos filiados/convencionais reclamar e se não houver qualquer prejuízo (Código Eleitoral, art. 219).
Cada pode lançar até 14 candidatos, caso haja coligação este número sob para 18, lembrando que a legislação brasileira reserva 30% das vagas para as mulheres obrigatoriamente.

Referências Bibliográficas
Colaboração: Lucia Luz Meyer
Disponivel em: http://www.direitolivre.com.br/perguntas/ acesso em 20/05/2011
Disponivel em: http://www.tre-ac.gov.br/eleicoes2010 acesso em 20/05/2011(2)



[1] O aluno autor é graduando do 3º período de Direito da Faculdade Barretos


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

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