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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Guarda Compartilhada: Um breve comentário


 
Aluna: Letícia da Silva Dias[1]

 A guarda compartilhada de filhos é o modelo que se inspira na necessidade de cooperação simultânea do casal separado, em que ambos tem o poder de decidir as questões relativas ao filho e aos seus bens.

Como observa Carlos Roberto Gonçalves:

Na guarda compartilhada, a criança tem o referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critério dos pais planejar a convivência em suas rotinas cotidianas e, obviamente, facultando-se as visitas a qualquer tempo. Defere-se o dever de guarda de fato a ambos os genitores, importando numa relação ativa e permanente entre eles e seus filhos.[1]


A Lei 11.698/2008, que refere a guarda compartilhada, modificou a redação dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil.

Art. 1583 do Código Civil:

§ 1°... por guarda compartilhada  a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.


O instituto da guarda compartilhada visa o maior desenvolvimento do filho com menos problemas devido à separação, optando pela maior participação dos pais no seu dia a dia, já que a união do casal foi desfeita e o convívio prejudicado, com isso o instituto prevê no art.1584 do código civil, inciso II, abordando a respectiva necessidade:

II- Decretada pelo juiz, em atenção a necessidades especificas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.


Conclui-se que o instituto da guarda compartilhada surgiu para suprir as lacunas que os outras modalidades possuem, prevalecendo a melhor decisão que será tomada para filhos, pois a família é a base da sociedade criada a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável sem o rompimento.


Referência Bibliografia:

Código Civil de 2002.

A Lei 11.698/2008

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro- Direito de família. São Paulo:Saraiva, 2004.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil.5.v.18.ed.Rio de Janeiro: Editora forense, 2010.


[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro- Direito de família. São Paulo:Saraiva, 2004.


[1] Aluna graduanda no 3° período de Direito da Faculdade Barretos


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