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sábado, 4 de junho de 2011

Um olhar MAIS SENSÍVEL para a sociedade

Douglas  Alves da Silva [1]

      Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)


O Senhor ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Brito deu seu parecer acerca das divergências em relação a questão de casais homossexuais  calando o Brasil inteiro com sua sabedoria e senstez na justa medida. 
 Sua decisão positiva foi fundamentada com base na Constituição Federal como propunha a ADIN (Ação de Declaração de Inconstitucionalidade) que foi lhe proposto.
Iniciou seu voto discutindo a terminologia empregada aos casais de mesmo sexo, ”HOMOSSEXUAIS”, onde em seu próprio contexto já traz ou induz a traços de puro preconceito.
Homoafetividade”, termo utilizado pela desembargadora já aposentada Maria Berenice Dias, onde cita entre seus muitos livros, sempre levantando a bandeira em prol da igualdade de direito homoafetivos.
Seu livro “União homossexual, o preconceito e a justiça”,    ( 2005), pela qual explica a necessidade de um padrão correto a ser designado aos “casais de mesmo sexo” um termo que traga em seu conceito um “vinculo de afeto e solidariedade entre os pares ou parceiros do mesmo sexo”.
Uma questão importante levantada é de que os profissionais da justiça devem absolutamente lançar fora pensamentos estereótipos de preconceito.

“A sociedade busca no “DIREITO” as suas respostas, a questão em debate refere aos direito individuais, assegurados e garantidos pela Constituição, não cabendo a opinião expressa pessoal de nossa opinião de tanto que é polêmico. As partes com interesse em conflito na sociedade querem a resolução, portanto, não deve formular no principio da moral, dos bons costumes ou da razão, seja lá qual for a decisão, tem que ser com base nos primórdios da Constituição.
A união homoafetiva perdura há tanto tempo em meio a preconceitos e  a discriminação buscando da justiça o ideal normativo de igualdade que já não seria o bastante, como se diz: Ayres Brito para criação de “um novo núcleo doméstico”.[2]

 Em seu voto, compara este “novo a dois” a “um rio sem margens fixas e sem outra embocadura” pelo qual passa arrastando barreiras e derrubando as estruturas do preconceito.
E realmente é isso que acontecendo, esta nova percepção da vida já é uma realidade em que estamos presenciando na atual fase da sociedade e, não devemos virar as costas e esquecermos, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (C. Federal/88).
“A igualdade na lei constitui exigência destinada ao legislador, que na elaboração legislativa não poderá fazer qualquer discriminação. A igualdade perante a lei implica em que os poderes Executivo e Judiciário não estabeleçam distinções na aplicação da lei. Sua concepção como igualdade jurídica significa assegurar as pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, isto é, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida exata das desigualdades”. [3] SANTOS, (2004).

Ayres Brito comenta ainda o inciso IV do art. 3° da C.F., onde iguala a hierarquia do “sexo”, a fatores como à idade, `a raça, à cor, etc, e ainda diz que o “sexo” em si nada tem haver com o merecimento de cada um, mas apenas da natureza pela qual vivemos.

“Não se é mais digno ou menos digno pelo fato de se ter nascido mulher ou homem. Ou nordestino ou Sulista. Ou de pele negra, ou mulata, ou morena, ou branca, ou avermelhada”. [4]

O importante é mesmo é sermos felizes e respeitarmos as diferenças.
Não obstante, ainda reforma que a Constituição Federal, lei suprema de nosso país em momento algum restringe, ou veda o relacionamento dos iguais, considerando como importante ressaltar “a consagradora do que se poderia chamar de “direito de não ter dever” - Aires Brito (2011), pelo qual nos leva analisar a assertiva do art. 5, inc. II, pelo qual,
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei.”

Essa falta de regulamentação principal teor discriminatório dos iguais, nos leva a análise de que o que antes parecia contraria a lei leva a um novo patamar, a inversão do que estaria correto em meio as camuflagens do sentido estrito da lei.

“ A Constituição brasileira opera por um intencional silêncio. Que já é um modo de atuar mediante o saque de Kelseniana norma geral negativa, segundo a qual ‘tudo que não estiver juridicamente proibido, esta juridicamente permitido”. [5]


Difícil distinguir preconceito, mas ninguém quer ser igual a ninguém, cada qual quer vivenciar sua emoções, sua própria experiência de vida e porque não aceitar as diferenças, como a Constituição não expressou se contraria, considera tais atitude autônomas de cada um, “constituindo direito subjetivo ou situação jurídica ativa”, caminhando ao lado dos direitos individuais como “a liberdade de locomoção, de pensamento, de comunicação, etc,. Mais ainda, liberdade que se concretiza”, sob o direito a intimidade e o da privacidade.
Em diversas partes de seu elaborado e complexo núcleo de normas a constituição não menciona ou referencia a diferenciação do que vem a se constituir o ente familiar, portanto não caracterizando em si a anulação, ou proibição do casamento homoafetivo em questão.
Reforçando ainda mais a decisão do Supremo Tribunal Federal, nada mais justo encerrar o comentário ao voto de Ayres Brito, com as suas próprias palavras.

“Afinal, se as pessoas de preferência heterossexual só podem se realizar ou ser felizes heterossexualmente, as de preferência homossexual seguem na mesma toada: só podem se realizar ou ser felizes homossexualmente”.[6]



REFERÊNCIAS


SANTOS, Leandro Luís Camargo. Curso de direito da seguridade social. São Paulo: LTR, 2004.

Voto do Ministro Ayres de Brito:


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

[3] SANTOS, Leandro Luís Camargo. Curso de direito da seguridade social. São Paulo: LTR, 2004.p.62.

[4] id. Voto do Ministro Ayres de Brito:

[5] IBID Voto do Ministro Ayres de Brito:

[6] IBID. Voto do Ministro Ayres de Brito:

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