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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Habeas Corpus



Ulisses Souza Junqueira
 Profª.Orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol




No nosso cotidiano é comum ouvirmos as pessoas dizendo que foram impedidas de ir e vir, constrangidas por autoridades públicas e também por órgãos particulares tais como hospitais. Para casos como esses, a Constituição criou os chamados remédios constitucionais, e entre eles temos o habeas corpus que pode ser usado em casos como este, de pessoas que foram constrangidas em seu direito de ir e vir.
De acordo com a CF art.5º, inc. LXVIII “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, e também de acordo com o art.647 do Código do Processo Penal (CPP): “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
De acordo com o art. 654 do CPP o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
A petição do habeas corpus deve conter o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o nome de quem exercer a violência, a coação ou ameaça; a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
O habeas corpus deverá sempre ser encaminhado à autoridade superior; no caso de o pedido for contra um delegado, ele deverá ser encaminhado ao juiz de Direito; nesse caso sempre visto como uma ação, mas há casos em que doutrinadores vêem o habeas corpus como um recurso (quando o constrangimento parte da ordem de um juiz de Direito o habeas corpus deve ser direcionado ao tribunal de justiça), e não como uma ação, o que pode ser considerado por alguns, uma forma errada de enxergar um habeas corpus.
         Existem duas formas de habeas corpus a primeira forma é a liberatória que ocorre quando a pessoa já tiver seu direito de locomoção constrangido, ou seja quando uma pessoa já estiver presa injustamente ela pode impetrar com o habeas corpus pedindo para que seu direito de ir e vir seja concedido para si, e que seja solta imediatamente; relatando na sua ação o que aconteceu e também trazendo a espécie de constrangimento que foi submetida. A segunda forma é a preventiva, que ocorre quando a pessoa se vê ameaçada de sofrer violência ou coação, e para que não seja submetida a essas duas formas de constrangimento ela impetra com o habeas corpus relatando as razões em que se funda o seu temor.
Então de acordo com NISHIYAMA,Adolfo Mamoru, em Remédios Constitucionais (2004):
``(... ) podemos conceituar o habeas corpus  como a tutela jurisdicional especifica dos direitos e garantias fundamentais, mormente o direito de ir,vir,ficar, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção lato sensu, por ilegalidade ou abuso de poder.``

O habeas corpus foi criado para trazer segurança ao nosso direito de locomoção, mas mesmo assim muitas vezes vemos o direito de locomoção de algumas pessoas serem constrangidos por autoridades. Dessa maneira, sempre que nós nos sentirmos constrangidos com isso, devemos impetrar com um habeas corpus para que possamos gozar do nosso direito de ir, vir, ficar.

Referência Bibliográfica:

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

NERY JR. Nelson. BRASIL. Código do Processo Penal. 800 em 1: Vade Mecum. 2ª. Ed. Franca: Lemos e Cruz, 2008.

NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. Remédios Constitucionais.1.ed.Barueri:Manole, 2004.

Um comentário:

  1. Olá Ulisses, quanto tempo leva para o juiz olhar e julgar um habias corpus?

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