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quarta-feira, 1 de junho de 2011

PEDOFILIA “Crime ou distúrbio psicológico”

 Rogério de Jesus Silva
Profa. Orientadora (Ms) Rosangela Paiva Spagnol



O presente tema tem o objetivo de, por  uma maneira simples trazer uma breve reflexão de um dos assuntos mais polêmicos e  que a sociedade  tanto repudia:  A PEDOFILIA.
de início vamos esclarecer o que é pedofilia e como a OMS (Organização Mundial de Saúde), a descreve: 


Pedofilia é uma palavra composta por dois termos em latim: PEDO = criança e FILIA = amor, apego, gosto, atração. A OMS classifica Pedofilia, também conhecida como Paedophilia erótica ou pedosexualidade, como doença, distúrbio psicológico e desvio sexual caracterizado pela atração por crianças pré – púberes.


Pedofilia é a perversão sexual na qual a atração sexual de um indivíduo adulto ou adolescente esta dirigida primariamente para crianças pré – púberes (ou seja, antes que a criança entre na puberdade). Onde adolescentes também podem ser classificados como pedófilos se mantiverem  preferencias sexuais com crianças pré – púberes pelo menos cinco anos de diferença entre eles.

    Pedófilo nome muito usado e conhecido nos dias de hoje. Quem pratica a pedofilia é alcunhado de pedófilo. Inúmeras indagações foram feitas acerca dos pedófilos. Seria um distúrbio da personalidade, um distúrbio mental ou uma cultura da exacerbação do sexo patrocinada de mídia e os meios de comunicações?        
     Atos que impliquem a introdução do pênis na vagina ou no ânus, no contato do pênis com o seio ou na masturbação mútua.
       Só é considerada pedofilia os casos envolvendo e praticados contra menores de 14 anos.
      O perfil do pedófilo já é bastante conhecido e um cuidado maior com suas crianças se faz necessário, os pais jamais podem ser omissos.       Rastreamentos feitos pela polícia mostram que jovens de classe média com idade entre 17 e 24 anos são considerados os principais produtores de imagens de crianças violentadas. Suas vítimas, na grande maioria dos casos, são menores de sua própria família. Os compradores dessa produção têm um perfil diferente. Normalmente são solteiros, tem pouco mais de 40 anos e costumam serem profissionais liberais.
      A pedofilia na internet é alimentada de formas variadas. De um lado estão as pessoas que produzem, vendem ou disponibilizam gratuitamente as imagens de sexo envolvendo criança, do outro aqueles que consomem compram o produto. Um aspecto assustador hoje são as associações ativistas “pró-pedofilia” que argumentam que a pedofilia não é uma doença, mas uma orientação sexual e que a sociedade deve reconhecer e legitimar isso. Esses ativistas defendem intransigentemente os intercursos sexuais entre adultos e crianças.
     De acordo com a Associação Italiana para a Defesa da Infância, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de sites dedicados à pornografia infantil (a entidade trabalha com informações do FBI, a Polícia Federal americana). Matéria publicada na revista “Isto É”, em março de 2006, mostra que no ano 2000 o mercado mafioso da pedofilia movimentou cinco bilhões de dólares em todo o mundo.
     A lei brasileira não possui o tipo penal “pedofilia”, entretanto, a pedofilia, como contato sexual entre crianças e adultos, não é crime e quem pratica pedofilia não é criminoso e se enquadra juridicamente nos crimes de estupro e atentado violentos ao pudor, ambos considerados crimes hediondos, estupro, art. 213 do Código Penal, e atentado violento ao pudor, art. 214 do Código Penal, se em um caso hipotético uma pessoa for presa por crime de pedofilia na verdade ela estará sendo presa por estes dois crimes acima descritos agravados pela presunção de violência prevista no art. 224 do Código Penal, com pena prevista de seis meses a dez anos de reclusão.
     O mais impressionante – mundialmente, apenas um quarto dos abusos sexuais de crianças e adolescentes são praticados por pedófilos.
   E,  ainda, existem estudos ainda não comprovados que na verdade apenas de 5% a 10% sejam realmente pedófilos, uma vez que diversos diagnósticos clínicos tenham desmentido pessoas que se declaravam pedófilas. Esses abusos sexuais são praticados por pessoas que simplesmente acharam mais fácil fazer sexo com crianças, seja enganando - as ou utilizando de intimidação ou força.
     Também se reportam caso de pessoas que simplesmente atacaram crianças por que não tinha mais ninguém por perto.
     Levando em consideração que a pornografia infantil é crime – seja por ter fotos e vídeos, seja por ter um site com pornografia infantil ou mesmo um link para um site que contém pornografia infantil – talvez alguns de vocês estejam imaginando como os pedófilos satisfazem estes desejos sexuais.

Crimes mais cometidos por Pedofilos:
     Atentado violento ao pudor: Pratica de atos libidinosos cometidos mediante violência ou grave ameaça, crime previsto no art. 214 do Código Penal pena de seis meses a dez anos de reclusão.
Estupro: Constranger mulher ou criança ou adolescente à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, crime previsto no art. 213 do Código Penal pena de seis meses a dez anos de reclusão.
            Pornografia infantil: Apresentar, produzir, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explicito envolvendo crianças e pré - adolescentes, é crime no Brasil, passivo de pena de prisão de dois a seis anos e multa. Art. 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

No Brasil, a definição legal de adolescente é de pessoa entre os 12 e 18 anos, conforme art. 2º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), A Pedofilia só é considerada quando esses crimes forem praticados contra menores de quatorze anos.

     Segundo DUQUE (2004) estabelecer um banco de dados confiável, que represente a real prevalência dos casos de pedófilos e molestadores infantis está longe de ser elaborada em nossa realidade.
        Esta dificuldade está diretamente associada ao fato de que as notificações desse fenômeno respondem apenas aos casos denunciados legalmente. Não se precisa, por exemplo, os casos considerados menos graves (não violência sexual), que em geral são inadequadamente (pseudo) resolvidos em família.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


DUQUE, C. Parafilias e crimes sexuais. In: Psiquiatria Forense. TABORDA, JGV; CHALUB, M.; ABDALHA-FILHO, E. pp 297-314; 2004.


OMS: (Organização Mundial da Saúde), Instrução e assistenciais em questões da sexualidade humana: Formação de profissionais da Saúde. Genebra, Informações técnicas, nº 572.

GOMES R 1998. A denúncia à impunidade: um estudo sobre a morbi-mortalidade de crianças vítimas de violência. Cadernos de Saúde Pública 14 (2): 301 - 311.

DELMANTO, C, & Roberto Jr. : Código Penal comentado, Legislação complementar 5º edição, Ed. Renovar. Lei Complementar nº 8.072, de 25 de julho de 1990 Art. 1º, incisos V, VI.

NUCCI, Guilherme de Souza: Código de Processo penal comentado, 9º Edição, Crimes sexuais – Lei 12.015/2009 Ed. RT (Revista dos Tribunais).

Disponível em: WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR/complemento guia_academico/direito. Acesso em 31 de maio de 2011.

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