Joana Soleide Dias[1]
Orientadora Rosangela Paiva Spagnol. (Prof. MS)
A família é uma instituição que sofreu muitas transformações no curso da história. Na Babilônia, por exemplo, a família fundava-se no casamento monogâmico, sendo que, dependendo da situação, o marido poderia sair à procura de uma esposa secundária. Vigorava também a perpetuidade do casamento, com o dogma de indissolubilidade do vínculo, especialmente constituído para a procriação e criação dos filhos.
Na Grécia e Roma, mesmo que houvesse algum afeto natural, o elo mais importante era o dever cívico de gerar jovens, especialmente homens, que pudessem servir aos exércitos de seus países. O poder do pai (pater) era exercido sobre a mulher, os filhos e os escravos e gerava uma série de obrigações quanto aos bens e aos filhos menores, representando um poder incontrastável do chefe de família, como afirma Silvio Venoza.[2]
De modo que a figura paterna nas civilizações antigas representava o poder sacerdotal, como chefe da religião doméstica. E como sacerdote do lar ele era responsável pela perpetuidade do culto e, por consequência, da própria família. Tal poder conferia ao pai, o direito de estabelecer a disciplina e a ordem, de modo que poderia vender e matar os membros do seu clã.
Por meio da evolução da sociedade buscou-se os ideais de continuidade da entidade familiar, concebendo-se a família e o casamento para fins de perpetuação da espécie, com o nascimento de filhos. O Cristianismo foi muito importante para a mudança da concepção de família, tendo sido institucionalizada pelo casamento, não sendo permitido o divórcio e a realização de novo matrimônio.
Entre os romanos prevalecia o pater famílias, no qual o pai se beneficiava de toda vantagem patrimonial obtida por seu filho, porém não se obrigava pelos compromissos assumidos por sua prole perante terceiros.
O patriarcado prevalecia sobre o matriarcado e o artesanato manual já não trazia lucros, devido a implantação de máquinas, fazendo com o pais e filhos saíssem de casa para trabalhar nas indústrias e permanecerem muitas horas fora de casa. A partir daí foram surgindo o associativismo e o sindicalismo. Bem assim, a mulher e o jovem passaram a reivindicar por seus direitos. Os movimentos de emancipação e de liberação social da mulher e dos jovens, a partir do final do século XIX, trouxeram consequências consideráveis sobre as relações familiares em geral, fazendo-se sentir, um século após, tais como: a aceitação das uniões informais, como a união estável como entidade familiar; maior condescendência da chamada “moral pública”; a possibilidade de extinção do casamento por motivos outros, além da morte ou do adultério; uma maior proteção para a mulher, consagrando-se o princípio da igualdade entre o homem e a mulher nas relações familiares; maior proteção para os filhos e a nova personalização das relações familiares, assegurando-se os direitos da personalidade de cada integrante da família.
Várias foram as normas que surgiram para assegurar os direitos, tais como: a Declaração Universal da Organização das Nações Unidas, de 1948 que dispôs sobre a igualdade de direitos entre homens e mulheres e proibiu a distinção entre os filhos havidos ou não do casamento; pelo Estatuto da Mulher Casada a mulher deixou de ser relativamente incapaz; a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977) possibilitou-se a extinção do casamento pelo divórcio e com a Constituição de 1988 ocorreu o reconhecimento das uniões livres.
Verifica-se então as diversas e drásticas mudanças pelas quais a família vem passando ao longo dos anos. Tais transformações permitiram uma revisão dos institutos jurídicos, como se vê:
A introdução de um direito civil constitucional, primado em uma concepção principiológica e menos normativa, indica os novos rumos do direito privado e o realce que se passa a conferir à pessoa e sua dignidade como o elemento nuclear da relação jurídica.[3]
Esta noção moderna, visa os princípios de mútua compreensão, de proteção aos menores e dos deveres inerentes, irrenunciáveis e inafastáveis da paternidade e maternidade, isto é, o poder familiar objetivando proteção dos filhos menores, em todos os seus interesses. Sendo assim, há que se buscar a convivência e a participação de todos os membros do grupo, baseando-se em diálogo e compreensão, não vigorando mais o interesse de um em detrimento dos outros, mas de todo o núcleo familiar.
Destarte, o pátrio poder, instituído pela nova legislação civil, é mais um dever e não poder. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, I, confere aos homens e mulheres igualdades de direitos e deveres perante a lei, estabelecendo no artigo 226, que a “família base da sociedade, tem proteção especial do Estado”, exercendo, portanto, igualmente, homem e mulher, os deveres e direitos inerentes à sociedade conjugal.
Há que se destacar que a Carta Magna alterou as relações familiares, rompendo a hegemonia do casamento como a única forma legítima de constituição da família. Tanto é verdade que reconhece a união estável como entidade familiar e a comunidade formada por qualquer dos pais e descendentes. Equiparou, ainda todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento, reconhecendo-lhes os mesmos direitos e qualificações, restando vedado qualquer tipo de discriminação relativa à filiação.
Conclui-se, portanto, que com a evolução da sociedade e da humanidade é impossível que se prevaleça o interesse de um em detrimento dos outros, quando pais tinham interesse nos filhos para lhes gerar lucros, ou para servir nos exércitos, mas que deve prevalecer sentimentos sublimes, tais como amor, compreensão, afetividade, respeito e cooperação mútuas.
Fato comprovado pelos patamares que as mulheres vêm alcançando atualmente, já que, inicialmente era um objeto, mas, devido a sua alta capacidade de colaborar e produzir, foi galgando espaços, conquistando direitos e destacando-se em todos os níveis sociais e humanitários.
Destaca-se então, que a unidade familiar, ou seja, a capacidade que seus membros possuem de se unirem, labutarem e esforçarem-se por objetivos comuns faz com que surja e prevaleça o poder familiar.
VENOZA, Silvio. Direito Civil: direito de família, v. 6, 3ª Ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Direito de família e das sucessões, vol. 5. 3 ed., rev, atual. e ampl.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
[1] A aluna autora é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.
[2] Direito Civil: direito de família, v. 6, 3ª Ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 18.
[3] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Direito de família e das sucessões, vol. 5. 3 ed., rev, atual. e ampl.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.39.
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