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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Relação de causalidade e Superveniência Causal

                                                                           Pedro Pelegrini [[1]]
      Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)


O objetivo do presente trabalho é demonstrar, através do entendimento jurisdicional e doutrinário, a importância da relação de causalidade para existência do fato típico, que é composto da combinação entre a conduta, resultado e a relação de causalidade entre eles.
Conceito de causa, extra-juridicamente, é a conexão, a ligação que existe numa sucessão de acontecimentos que pode ser entendida pelo homem.
Para entender-se o sentido jurídico dessa relação, várias teorias foram elaboradas: da causalidade adequada, da eficiência, da relevância jurídica, etc.
Grandes são as controvérsias quanto à relação causa-efeito no sentido jurídico, para estabelecimento do nexo-causal, que se tem optado pela eliminação do conceito legal de causa. Por isso, art. 13 do CP, após sua reforma, prevê:

“O resultado, de que depende quanto à existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

Não se distingue entre causa (aquilo que uma coisa depende quanto à existência) e condição (o que permite à causa produzir seus efeitos, seja positivamente a titulo de instrumento ou meio, seja negativamente, afastando os obstáculos). As forças concorrentes equivalem-se e sem uma delas o fato não teria ocorrido (conditio sine qua non) [a].
Para que se possa reconhecer se a condição é causa do resultado, utiliza-se o processo hipotético de eliminação, segundo o qual causa é todo antecedente que não pode ser suprimido sem afetar o resultado.
A Rigor, a adoção do principio da conditio sine qua non tem mais relevância para excluir quem não praticou conduta típica do que para incluir quem a cometeu.

Causa Superveniente

A causa superveniente, sendo totalmente independente da primeira impede o fluxo do nexo causal entre a conduta e o resultado. Diante do art. 13, caput, a conduta não sendo condição do resultado (que existiria mesmo sem a pratica do ato), implica a responsabilidade pelos fatos ocorridos até a causa superveniente.
Está previsto no art. 13, § 1º: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Causa esta, que sobrevêm à ação ou omissão, mas que, por sua intervenção, faz com que esse determinado evento ocorra em circunstancia de tempo, ou de lugar, e até mesmo de outras modalidades diversas das que teriam ocorrido se a seria causal antecedente prosseguisse em sua atuação normal.
A causa superveniente não rompe o nexo de causalidade quando constituir um prolongamento ou desdobramento da ação cometida pelo agente, formando uma cadeia unilinear, desde que a causa anterior tenha um peso ponderável, seja consistente e mantenha certa correspondência lógica com o resultado mais lesivo a final verificado.


Referência Bibliográfica.

JESUS, D. E. de. Direito Penal. 22º ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1999.
MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal. 18º ed. Vol. 1, São Paulo: Atlas, 2002.


 1 O aluno autor é graduando em direito do 3º período da Faculdade Barretos. 
2 Conditio sine qua non: É uma expressão que se originou do termo legal em latim que pode ser traduzido como “sem o qual não pode ser”, a condição sem a qual não existe o crime.

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