Juliana Hatanaka Santos[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)
Apenas os que arriscam a ir longe são capazes de descobrir até onde se pode chegar –
T.S. Eliot
O presente trabalho tem por estudo o trabalho prisional que, na teoria encontramos uma idéia diferente da prática utilizada na maioria das instituições penitenciarias.
Antes de se falar em trabalho prisional é necessário ter uma previa sobre as prisões.
Antigamente as penas eram bem severas sem segunda chance pois, a maioria levava a morte, as penas eram por esquartejamento, mutilações e muito sofrimento exposto ao público e as famílias.
O tempo foi passando e foram aparecendo suavizações sobre as penas, assim foram aparecendo alguns mecanismos para se punir com efeitos de repressão para tornar uma punição com função social para que não houvesse marginalização.
De acordo com MICHEL FOUCAULT (1987.) as punições em geral e as prisões se originaram de uma tecnologia política do corpo. Ele ainda fala que algumas revoltas nas prisões eram porque estavam super lotadas, assim se tornavam revoltas contra o frio, a miséria, as sufocações, contra o isolamento, serviço medico ou educativo.
Dessa forma entende-se que o indivduo que não pode gozar de sua liberdade terá que passar agora em diante a respeitar as normas de convivência para voltar a ter sua liberdade de volta, e não cometer mais delitos.
Sendo assim podemos entender que as prisões vem se modificando e “tentado melhorar” a vida de quem esta lá dentro, porque apesar dos erros cometidos merecem uma segunda chance.
Uma das mudanças que iremos conhecer e entender é o trabalho prisional, sendo assim para iniciar nossas idéias desse trabalho temos que entender o porque do trabalho prisional dentro das instituições “cadeias”. Ao que tudo indica o fato dos presos trabalharem dentro das cadeias é uma das formas que o estado encontrou para ressocialização dos presos, assim eles também ganhariam algo, como a diminuição do tempo da pena, aprender a fazer algo que não sabia ou ate mesmo uma profissão para que esse trabalho lhe desse uma renda para que ele não voltasse a marginalidade depois que saísse da prisão.
No código penal em seus artigos 34, 35, e 36 trata-se dos regimes fechado, semi-abertos e abertos, onde o sujeito penalizado será submetido a sua pena de acordo com o que praticou e assim de acordo com cada regime poderá ter uma regra para seu trabalho dentro ou fora da prisão. Sendo assim , o regime fechado o individuo poderá trabalhar no período diurno, sendo supervisionado e isolado no período noturno, o semi-aberto poderá trabalhar no período diurno em colônia agrícola ou estabelecimento similar e ainda o trabalho externo é admissível, podendo ate mesmo freqüentar cursos supletivos, já o aberto dependerá da responsabilidade do condenado, pois baseia-se na autodisciplina, sendo assim o condenado deverá fora da instituição e sem vigilância, trabalhar, estudar e ate mesmo exercer outra atividade autorizada e permanecer recolhido durante a noite.
Julio Fabbrini Mirabete descreve em seu livro Manual de Direito Penal I que, o trabalho do preso é obrigatório e imposto, mas que é remunerado e com garantias dos benefícios da Previdência Social (artigo 39 do código penal). Ele ainda diz que trata-se de um dever social e condição de dignidade humana com a finalidade educativa e produtiva.
A socióloga Silmara A. Quintino descreve que o trabalho Penitenciário teve seu apce por volta de 1909 sendo visto como a principal forma de ressocialização do individuo infrator, e ainda teria como segundo ponto a educação como reformador do homem, que precisa ser reformado, e em seguida a assistência religiosa, com o objetivo de proporcionar conforto espiritual e auxiliar no reerguimento moral do apenado. Assim o trabalho tem a intenção de motivar o preso através do seu suor e de seus benefícios a construir positivamente um novo ser, um ser que tenha expectativas de vida fora dos presídios.
Os presos são responsabilidade social, sendo assim as prisões se tornam um lugar onde a responsabilidade social não chega, pois os lugares transpassam a desigualdade o preconceito, dessa forma é como se os presos estivessem jogados dentro de um lugar fechado sem o mínino de decência. De acordo com alguns trabalhos e pesquisas cientificas o Brasil não adota muito bem essa forma de ressocialização, pois as instituições penitenciarias ou não estão aptas ou não possuem espaço suficientes para que este trabalho aconteça. Em algumas prisões os presos trabalham nas faxinas, com artesanato que depois podem reverter em dinheiro para as famílias, mas ainda não são em sua maioria, este tipo de trabalho acontece nas que possuem menos lotação por isso são a minoria.
A Lei de execução penal (lei 7201/84) trata o trabalho prisional em seus artigos 28 e 34 definidos como um dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa, produtiva, de formação profissional do condenado visando a sua reinserção social.
Porém, para que tudo isso aconteça é necessário algumas mudanças em algumas instituições o que não vemos acontecer e sua maioria por questões políticas ou financeiras, o que vemos é que na teoria de como teria que ser as instituições é uma coisa mas no final acaba sendo outra.
A marginalidade esta a cada dia que passa crescendo mais e não vemos muita coisa acontecer para que isso mude, agora será que colocar mais pessoas presas e lotar mais e mais cadeias irá mudar alguma coisa, porque m alguns casos o preso sai de lá com pós graduação ou mestrado de como ser bandido e não com a percepção de como será sua vida fora da cadeia sem a marginalidade, e que a saída dali é a sua segunda chance.
Bibliografia
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolos: Vozes, 1987.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Parte especial. São Paulo: Atlas, 2007.
Disponivel em: <http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-3/178-a-prisao-como-castigo-o-trabalho-como-remicao--contradicoes-do-sistema-penitenciario-paranaense>. Acesso em 20 Abril de 2011.
Disponivel em :<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execucao-penal-lei-7210-84> Acesso em 20 de Abril de 2011.
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