Jéssica Aline Florêncio da Silva[i]
Orientador: Rosangela Paiva Spagnol ( Professora e Ms.)
Ao salientar, sobre o tribunal de Nuremberg, existe um imenso leque de estudos e de observações, há ângulos que tendem para a sociologia e ângulos para a Filosofia, mas, de qualquer forma, sendo, analisado, como um todo, reconhece-se que este foi o Maior Tribunal da História, como por suas longas magnitudes, abrangendo uma imensidão de pessoas e de fatos. Se fazia necessário um julgamento para aqueles que com imensa barbárie, sem nenhum caráter de bondade, sem ao menos pensar, executaram as piores lastimas e atrocidades a uma boa parte da humanidade. Este tribunal foi gerado com a intenção de julgar estes nazistas, criminosos de guerra. A maioria condenados, pouquíssimos absolvidos, e outros se mataram antes da execução da condenação. Um tribunal Internacional Militar, que não facilitou a defesa dos réus, sendo visto por alguns como um Tribunal de Exceção.
Tribunal de exceção é o tribunal ad hoc; ; aquele instituído em caráter temporário e ou excepcional, com a finalidade de julgar crimes específicos, posteriormente à ocorrência do fato(ex post facto) ou em razão da pessoa (ad personam).
No direito constitucional positivo anterior: Constituição de 1934(art. 113, n.25); Constituição de 1946 (art. 141, §15); Emenda Constitucional n.1/69 (art. 153, § 15). Na CF de 1988,encontramos em seu artigo 5º, XXXVII, onde veta o tribunal de exceção; conforme a letra da lei: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção;”- grifo meu. Este dispositivo inaugura o que podemos chamar direito constitucional processual penal. Por ele entende-se o conjunto de normas e princípios, previstos na constituição, que refletem, de um lado, a outorga de poderes estatais na persecutio criminis, e, de outro, o ideário de transformar o individuo em um ente inviolável à ação investigatória e judicante do Estado. É desse ponto de vista que podemos focalizar os fundamentos jurídico-constitucionais das normas de direito processual penal na constituição de 1988, oposta à do juiz natural, onde a imparcialidade do judiciário e a segurança do povo contra o arbitro estatal encontram no principio do juiz natural uma de suas garantias indispensáveis. Como fundamento; CF, art. 5º, LIII, prescreve: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” – grifo meu. Ao proclamar que inexiste juízo ou tribunal de exceção e que ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente o constituinte consagrou o principio do juiz e do promotor natural. Talvez a solução constitucional explica-se por dois motivos: o primeiro, em virtude de origem histórica das garantias individuais, basicamente instituídas como proteção contra o arbitro penal; o segundo, em virtude de estar diretamente envolvida no processo penal a liberdade pessoal.
O tribunal de exceção não se caracteriza somente pelo órgão que julga, mas, fundamentalmente, por não ser legitimado pela própria Constituição do Estado Democrático de Direito para o regular exercício da jurisdição. Por isso, é um instituto trivial em Estados ditatoriais, constituído ao oposto dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como: contraditório e ampla defesa; legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, juiz natural, e todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal. Em decorrência do principio constitucional-processual do juiz natural, ou legal na denominação dos alemães (gesetzlicher Richter), veda-se os juízos ou tribunais de exceção. Por isso que é a proibição desses tribunais, adversos a liberdades públicas, é o complemento do principio do juiz natural. Isso significa que o cidadão tem o direito de ser julgado por um órgão autenticamente jurisdicional, sendo indispensável existir: 1º preservação das garantias funcionais e institucionais da magistratura, destacando-se a independência política, interna e externa, bem como a vitalicidade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos; 2º a exclusão absoluta de órgãos jurisdicionais ad hoc e ex post facto, ou seja, banimento de corpos alheios à organização judiciária, que atentam contra a constituição e as leis ordinárias compatíveis a ela. O objetivo é evitar a existência de tribunais criados com exclusiva finalidade de julgarem um ou vários casos concretos, exercendo atribuições jurisdicionais que escapam às diretrizes consagradas na constituição. As denominadas justiças especializadas(justiça federal, militar, eleitoral,etc.) não são tribunais de exceção. Prerrogativa de foro, que se dá no interesse público (CF52, CPC 100 I e II), não se confunde com tribunal de exceção.
O tribunal de Nuremberg é um tribunal de exceção, pois foi instituído em caráter temporário e excepcional, com finalidade de julgar os nazistas, criminosos de Guerra, e foi posterior à ocorrência do fato, onde eles, os juízes foram escolhidos pelos vencedores sem qualquer critério prévio. O Tribunal foi extinto após ter proferido o julgamento. As sentenças eram negociadas entre os juízes. Os próprios alemães em 1945 e 1946 diziam aos Aliados que eles deveriam ser eliminados, ou ainda, por que processá-los se eles já estão condenados.
Bibliografia Consultada:
1. Nery. Nelson Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Leg Bulos.Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo.
2. Bulos.Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Editora Saraiva.
3. Ferraz. José Francisco Cunha Filho. Constituição Federal Interpretada 2010, Editora Manole
4. Disponível em < HTTP://inforum.insite.com.br/26171/5011968. html> acesso em 05.11.2010
5. O tribunal de Nuremberg. Atividade Interdisciplinar imposta aos alunos do 2º período de Direito pela Faculdade Barretos- Ano 2010.
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