Jessica Pedroso Estevam de Sousa[i]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)
Casa e Família, onde tudo começa, para que uma criança possa desenvolver seu comportamento ter um bom convívio social. Mas é também na própria casa entre os próprios familiares que a violência começa.
A partir do momento em que o núcleo familiar se desestrutura, por vários motivos, podem resultar atos violentos e agressivos que ameaçam o convívio familiar, podendo denominar assim como Violência Doméstica, manifestando o abuso do poder disciplinar dos pais ou responsáveis em relação aos filhos.
A violência domestica é aquela praticada no lar, nas relações entre pessoas da família. Segundo Psiq Web (Portal de Psiquiatria) a violência domestica contra crianças e adolescentes, em especial a violência física, é um fenômeno que aparece nas mais diferentes classes sociais.
Em todos os tipos de classes estão presentes a violência, mas nas famílias chamadas exemplares, a violência contra criança e adolescente é na maioria das vezes silenciada, em família de regra prevalece a “lei do silêncio”[ii]. Mas assume maior visibilidade nas camadas populares, por serem mais numerosas e por possuir um número auto de desemprego, baixos salários, má ou falta de habitação, tendo assim um contato maior com alcoolismo e drogas, dentre outros, como responsáveis pela desestruturação familiar, gerando mais violência.
O padrão abusivo de interação pai, mãe e filho, foi construído por pessoas que ao fazê-lo, revelam as marcas de sua historia pessoal no contexto socioeconômico, político e cultural.
No século XVIII, escandalizava a opinião publica sobre o numero de bebês abandonados que eram deixados pelas mães à noite, nas ruas vitimas pela fome. Em outros casos eram largadas próximos a praia onde acabava sendo afogadas pela maré ou deixadas nas portas dos conventos, na esperança de que alguma freira bondosa os alimentasse e conseguisse um lar. Para ameniza esse tipo de sofrimento foi criado às rodas dos expostos, nas santas casas de Misericórdia, seguindo a tradição portuguesa. No Brasil as primeiras rodas foram instaladas em Salvador e de Janeiro, no século XVIII. A disposição das crianças nessa roda garantia o anonimato dos genitores.
Mas no final do século XIX discursos em jornais e revistas lançavam a culpa do abandono e desapropriação das crianças às famílias. No século XX os juristas apontavam como causas do abandono, as condições econômicas. Tal concepção ganha espaço no meio jurídico, começando a entender que cabe ao Estado implantar uma proteção e assistência a essas crianças, conforme estabeleceu o decreto 16.272 de novembro de 1923.
Em 12 de outubro de 1927, o Decreto Lei 17.943-A instituiu o primei código de menores no Brasil, que Consolida as leis de assistência e proteção a menores. E em 1979, pela lei 6.697 de 10 de outubro de 1979, ofereceu assistência, proteção e vigilância a menores, até 18 anos.
Somente em 1988, com a nova constituição (art. 227), a criança e o adolescente passam a ser sujeito de prioridade absoluta, ensejando criação de lei regulamentadora dos novos princípios.
Atualmente vigora entre nós o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) Lei 8069 de 13 de junho de 1990, que rompe com a doutrina da situação irregular e adotou a doutrina da proteção integral.
“A proteção integral tem como fundamento a concepção de que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, a sociedade e ao Estado.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , assim como a Constituição Federal, estabelece como dever dos responsáveis assegurarem os direitos da criança e do adolescente.
Não existem palavras exatas para expressar aos pais e/ou responsáveis que se revelarem incapazes de cuidar do bem estar dos filhos e das crianças, que não exerçam com dignidade os devedores para com eles, cuja responsabilidade lhes foi confiada pela lei ou pelo juiz.
A proteção á criança e ao adolescente representa um avanço cultural na sociedade como um todo, dando a elas o direito ao respeito, a dignidade, a liberdade, a opinião, a alimentação, ao estudo, dentre outros.
Como consta o Art. 227 da Constituição Federal:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
Bibliografias Consultadas:
MAÇURA, Jurandir Norberto; Cury, Munir e PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. São Paulo: RT, 2000.
SOFFIOTTI, Heleieth I.B. No fio da Navalha: Violência contra crianças e adolescentes no Brasil atual. São Paulo: Editora Rosa dos Tempos. 1997.
http://www.psiqweb.med.br/site/DefaultLimpo.aspx?area=ES/VerClassificacoes&idZClassificacoes=68 < Pesquisado dia 31/05/2001 ás 08h03min >
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